Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SILVANA CESAR DE AGUIAR ARRUDA, SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188582206, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053963-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANA AGUIAR BEZERRA DE MELLO Trata-se Ação de Cobrança promovida por ROSANA AGUIAR BEZERRA DE MELLO, devidamente qualificada na inicial, em face de SILVANA CÉSAR DE AGUIAR ARRUDA E SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA., também qualificadas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Postularam, ainda, em sede de tutela de urgência, a colocação do processo em segredo de justiça, sob o argumento de mácula a imagem da empresa ré (Id. nº 173347448). Despacho ordinatório determinando a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e das partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas (Id. nº 174594878). Embargos de declaração opostos pela ré, sob o argumento de que não houve apreciação da tutela de urgência requerida na contestação (Id. nº 175634708). Réplica de Id. nº 176960235, acompanhada de documentos. Na petição de Id. nº 176962691 a autora requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da ré e ouvida de testemunhas. A ré dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. nº 177091707). É o relatório necessário. Decido. De início, tenho por não conhecer os embargos declaratórios opostos pelas rés, pois incabível a interposição de recursos sobre despacho sem conteúdo decisório. No caso em apreço, as rés opuseram embargos declaratórios em face de um despacho meramente ordinatório, sem conteúdo decisório, o qual apenas impulsionou o feito para apresentação de réplica à contestação e intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória e tutela de urgência. Descumprimento da tutela deferida comprovada pela autora. Fornecimento de água. Juiz, que em despacho, determina o cumprimento da tutela deferida majorando a multa aplicada na decisão anterior. Despacho de mero expediente. Ausência de cunho decisório. Não cabe agravo de mero despacho ordinatório. Art. 1001, do CPC. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de declaratórios. Insurgência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (grifou-se) (TJ-RJ - AI: 00047036620238190000 202300206525, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ORDINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50034143620178210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 12/04/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021) Indefiro, na oportunidade, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, primeiro porque não se trata de um pedido de tutela de urgência propriamente dito, mas sim de tramitação do processo sob o segredo de justiça. Segundo porque a mera alegação de que os fatos narrados na inicial mancham a imagem da empresa ré junto aos seus clientes não é suficiente para excepcionar o princípio da publicidade. Ademais, a situação posta à lume não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil e os fatos discutidos a inicial são pretéritos, remontando ao ano de 2022, período pandêmico, onde diversas empresas passaram por dificuldades financeiras. Ultrapassando tal pedido, manifesto-me conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, passando à análise da preliminar suscitada na contestação e a delimitar a atividade probatória. Em sede de preliminar, as rés suscitaram a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Tenho por rechaçar tal preliminar, pois os documentos essenciais à propositura da ação foram acostados à inicial, não havendo que se falar em inépcia. Na verdade, as rés confundem documentos indispensáveis à propositura da ação com documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Quanto ao pedido da parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento, tenho por deferi-lo. Assim, designo audiência de instrução para o dia 22/01/2025, às 9h, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a realizar-se por videoconferência/remotamente por este juízo, através da plataforma Cisco Webex. Informo que o acesso à sala de reunião virtual deverá ser realizado através do link: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m676dfd3fb56ae0cc66bdd84a5247ee0b Tutoriais de instalação do Cisco Webex Meetings encontram-se disponíveis nos links https://rb.gy/brwpyo (instalação para computadores) e https://rb.gy/i7ugyq (instalação para smartphones). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas devidamente identificadas. Advirto as partes de sua incumbência de intimar as testemunhas arroladas, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (grifou-se) Intimem-se ainda as rés para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre os novos documentos acostados pela autora na réplica. Intimem-se as partes pessoalmente da presente audiência. Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 29 de novembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau