Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA APELADO(A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO A Nota Técnica Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), dispõe acerca da identificação de demandas agressoras, e assim conceitua: Demanda Predatória:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0005654-96.2023.8.17.3110
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Demanda Fraudulenta: É aquela proposta mediante de induzimento a erro do titular da ação, ou ainda, mediante o desconhecimento deste, valendo-se, por vezes, do uso de documentação fraudulenta ou de narração inverídica dos fatos. Sobre os meios de identificação de demandas agressoras pontua: 1 – Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; [...] 10 – Petições iniciais contendo mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativo a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais; 11 – Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma; [...] 14 – Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; 15 –Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Em análise detalhada acerca do perfil de atuação do profissional, Dr. RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA, inscrito na OAB/PE nº 21.160, com informações do Sistema de Inteligência (Bastião), consta o ajuizamento de 3.028 (três mil e vinte e oito) processos, sendo 39,43% (trinta e nove vírgula quarenta e três por cento) ainda não julgado, apenas 29,66% (vinte e nove virgula sessenta e seis) de procedência, 20,32% (vinte vírgula trinta e dois por cento) de improcedência, 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) de desistência e 8,13% (oito vírgula treze por cento) de extinção sem resolução do mérito. Considerando somente os processos sentenciados (aproximadamente 1.834 processos), o profissional atinge a alarmante marca de 51,03% (cinquenta e um vírgula zero três por cento) de insucesso nas demandas propostas. Apurando o modelo de ajuizamento do referido advogado, verifica-se que as petições iniciais são modelos formatados, com fundamentação jurídica idêntica, com imperceptíveis ou nenhuma modificação, sendo alterados apenas dados de qualificação da parte autora, número do contrato/negócio jurídico que declara desconhecer ou não ter realizado, sempre lastreados na mesma narrativa fática, indicando a produção em massa. Ao adotar as boas práticas, constantes na Nota Técnica nº 02/2021- CIJUSPE, para tratamento das demandas agressoras, consultando-se o CPF do demandante no campo de busca do sistema PJ-e, verifica-se a existência de inúmeras ações para cada parte autora. A quantidade de ações por autor(a) é dado relevante, haja vista que sempre são ajuizadas várias ações em favor de uma parte, tendo como parte adversa instituições financeiras ou associações. A título de exemplo, veja-se: Nome da Parte CPF Quantidade de Processos JOSEFA MARIA DA SILVA 028.***.***-66 17 MARIA JOSE DA SILVA 014.***.***-57 7 JOSE ZITO DE LUNA 098.***.***-76 15 MARIA INES FELICIANO DA SILVA 062.***.***-40 13 MARIA CICERA SILVA 560.***.***-91 12 ADILIA PEREIRA RUBIN 054.***.***-51 14 MARIA DA COSTA SOARES 101.***.***-39 11 GUIOMAR ALVES FERREIRA DE CARVALHO 044.***.***-80 10 MARIA JOSE SOARES DA SILVA 258.***.***-68 11 MARIA DE FATIMA SILVA GOMES 024.***.***-00 10 ANTONIO ZACARIAS FERREIRA 299.***.***-20 10 Registre-se que os ajuizamentos contam com alto índice de reutilização de documentos, em especial o instrumento procuratório outorgado ao advogado, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. O modelo de ajuizamento indica a possibilidade de que, de posse da procuração genérica, seja ajuizado 1 (um) processo para cada empréstimo e/ou desconto existente no benefício do outorgante, com a possibilidade de que o autor não tenha autorizado e tampouco detenha conhecimento sobre o protocolo da ação. Frise-se que a legitimidade das contratações/descontos questionados pode ser facilmente aferida quando confrontada com o percentual de 51,03% de insucesso no resultado das demandas ajuizadas. Ainda em análise dos dados extraídos do sistema de inteligência (Bastião), verifica-se que o referido profissional ajuizou o total de 102 (cento e dois) novos processos, somente nos últimos 30 (trinta) dias, indicando um risco alto de que se trate de demandas predatórias. Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, revela-se prudente e necessária a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 02/2021-CIJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas. Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) editou a Nota Técnica nº 04/2022, ampliando a discricionariedade do magistrado quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, senão vejamos: Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; b) o(a) magistrado(a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do(a) advogado(a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do CPC; c) o(a) magistrado(a) poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o(a) advogado(a), como, por exemplo, exigir procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar a(s) parte(s) sobre a expedição do alvará somente em nome do(a) procurador(a);
Diante do exposto, pela evidente presença de indícios da existência de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa menção: a) da parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda; b) do número contrato/negócio jurídico que deseja anular/desconstituir, e; c) valores (mensal e total) do desconto/contrato que entende indevido/inexistente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Sem prejuízo do acima determinado, se tratando de várias demandas ajuizadas pela mesma parte autora, com fracionamento da causa de pedir (item 11 da Nota Técnica nº 02/2021-CIJUSPE), deverá, no mesmo prazo, apresentar fundamento idôneo que justifique a não propositura de ação única, sob pena de restar configurado o caráter predatório das demandas. Essa decisão não desobriga e tampouco renova o prazo do cumprimento de outras determinações anteriores, caso existentes. Com o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Pesqueira/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito