Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173827955, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060597-34.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PRISCILA ROCHA DUQUE Vistos etc. Priscila Roque Duque, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, propôs a presente ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais em face de Unimed Norte Nordeste e Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, em que alegou, em resumo, ser usuária de plano de saúde contratado com a ré e que em 24.01.2013 foi submetida a cirurgia de gastroplastia e, após perder cerca de 40 (quarenta) quilos ficou com grande flacidez e excesso de pele nas mamas, braços e coxas, bem como abdômen em avental, além de transtornos em suas atividades habituais e profissionais, razão por que obteve indicação do seu médico para realização de cirurgia plástica reparadora das deformidades decorrentes da obesidade e da grande perda de peso pós-operatória. Aduziu que parte a demandada se recusou a autorizar os procedimentos solicitados pelos médicos, esgotando-se todas as tentativas administrativas para solução do caso. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder com a cobertura integral da cirurgia requerida por seu médico assistente e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação das demandadas no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade judicial. Gratuidade deferida, foi determinada a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada (Id 51460936). A segunda demandada apresentou manifestação no Id 52536838, em que requereu sua exclusão da lide ante sua ilegitimidade passiva. A primeira demandada apresentou contestação de Id 53108330, em que alegou, em síntese, que o procedimento solicitado pela demandante está fora das diretrizes de utilização da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. Defendeu a inexistência de prova da negativa e dos danos morais, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no Id 53269511. Determinado à autora a emenda da inicial (Id 53430359), atendida no Id 53486650. Decisão de Id 55501538 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A segunda demandada apresentou contestação de Id 57614529 em que reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu não haver contrato com a demandante, não havendo danos morais a indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 1.870.834-SP. A primeira demandante afirmou em petição de Id 161982485 o cancelamento do plano de saúde da demandante desde 13.12.2019. Intimada a se manifestar sobre o cancelamento do plano, a demandante restou silente (Id 169020964). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada já foi apreciada na decisão de Id 55501538, assim, passo diretamente ao exame do mérito. Como se observa dos autos, pretende a demandante indenização por danos morais em virtude de suposta indevida recusa da operadora ré em autorizar e custear cirurgia de correção de lipodistrofia braquial (CBHPM-3.01.01.190), em razão da cirurgia de gastroplastia realizada em 24.01.2013, em decorrência de que ficou com grande flacidez e excesso de pele nas mamas, braços e coxas. No curso do processo, foi informado o cancelamento do plano de saúde da autora em 13.12.2019, conforme documento de Id 161982486. Intimada a se manifestar sobre o referido documento, a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito no que se refere ao pedido cominatório. Resta a análise do pedido indenizatório. É necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual, conforme entendimento já sumulado pelo E. STJ, através do verbete n° 469, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes, sobretudo, a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância aos princípios e regras constantes do código protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas disposições são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo. Quando a seguradora ré deixa de cobrir o tratamento de saúde do segurado, nos termos requisitados pelo profissional médico que o assiste, restringe direito fundamental e inerente à natureza do contrato, o qual deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo o posicionamento médico o que importa para indicar a necessidade do tratamento. Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que este tipo de postura está em desacordo a seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor. Ocorre que, analisando o objeto da lide, verifico que inexiste prova da recusa da demandada em autorizar a referida cirurgia. Ao contrário, a demandante afirma que não houve a recusa, sustentando a negativa tácita, ante determinação aos médicos credenciados de emissão de guia de solicitação de procedimentos cirúrgicos cujas codificações não estejam dispostas nos livros de codificação médica dos planos de saúde ou que não estejam expressamente previstas no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Por sua vez, a primeira demandada sustenta não haver qualquer solicitação médica para a realização dos procedimentos solicitados, de forma que não há como haver qualquer negativa. Assim, sem a demonstração da recusa do demandado em autorizar o procedimento, não há como verificar a existência do ato ilícito praticado. Diferente da negativa tácita em que a solicitação encaminhada aos planos de saúde ultrapassa o prazo para autorização, a tese alegada pela demandante é de que a demandada induz seus cooperados a não emitir as guias de solicitação para evitar a prova da negativa. Para configuração do ato ilícito deve haver o mínimo de indícios da alegação da autora, o que não ocorreu. À míngua de indícios de prática de ato ilícito pela demandada, tenho que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, e, assim, a improcedência é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. PRÓTESE CIRÚRGICA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a autora/recorrente alegue ter suportado o ônus pecuniário para aquisição da prótese de quadril em vista da negativa da cobertura pela Unimed Fortaleza, não há nenhuma prova neste sentido. 2. Os documentos colacionados pelas partes dão conta que todos os serviços requisitados foram autorizados pelo plano de saúde, inexistindo qualquer informação no sentido de que foi requisitado algum procedimento ou material pelo médico assistente e negado pelo plano de saúde. 3. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01166693820168060001 CE 0116669-38.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, CPC/15. RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar seu pedido. (TJ-MG - AC: 10693140020795001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/11/0018, Data de Publicação: 30/11/2018) Por esses fundamentos e considerando tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido cominatório, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a perda superveniente do interesse processual. Quanto ao pedido indenizatório, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por força da sucumbência, deverá a autora arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 18 de junho de 2024. MARIA BETÂNIA MARTINS DA HORA Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau