Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEVERINO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Autora/Apelada Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170646525, conforme segue transcrito abaixo, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 172142952. Após, remeta-se ao Tribunal. "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000782-56.2016.8.17.0920 AUTOR(A): SEVERINO FRANCISCO PEREIRA
Vistos. SEVERINO FRANCISCO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 33.309.761 SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº 266.102.938-99, residente e domiciliado na Rua Alto de Santo Antônio, nº 35, Alto de Santo Antônio, Limoeiro-PE, CEP 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, em face de SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS, adequadamente qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que no dia 07 de setembro de 2015, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido enquanto trafegava no acostamento da Rodovia PE 90, Sítio Boi Seco, nesta cidade de Limoeiro. Na ocasião, fora lavrada Boletim de Ocorrência narrando o ocorrido. A parte autora esclarece que, devido a natureza das lesões sofridas, encontra-se incapacitado para o exercício de sua função de pedreiro e que permanecerá com sequela residual permanente, com déficit funcional do membro superior quando comparado com membro contralateral saudável. Além dos danos morais sofridos, a parte ainda necessita de tratamentos ortopédicos e neurológicos para as suas sequelas físicas, bem como restaram prejuízos materiais com as despesas de medicamentos e encargos com o deslocamento para tratamento. Requer a procedência da ação para condenar a parte ré na: a) indenização pelas despesas de tratamento já havidos e com as que se fizerem necessárias até a mais ampla recuperação da vítima, perfazendo até a presente data o importe de R$ 814,76 (oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos); b) indenização pelas lucros cessantes correspondente ao período de inatividade; c) pensão vitalícia correspondente ao grau de redução de capacidade laborativa; d) constituição de um capital para a garantia do pagamento da pensão; e) indenização pelo dano psicoemocional no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos de fls. 18/44. A audiência de conciliação restou frustrada pela ausência da parte ré, não emergindo dos autos informação acerca da sua regular intimação (fl. 56 e 61). Efetuada pesquisa pelo endereço da parte demandada através do SIEL, não obtendo êxito na diligência (fl. 64). A parte autora informou que o réu se encontra recluso na Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra, requerendo que a sua citação seja realizada neste endereço (Id 67132959). A diligência de Id 80501829 certificou que o demandado não se encontra recluso em nenhuma unidade prisional do Estado de Pernambuco. O requerente forneceu novos endereços a fim de localizar o demandado (Id 85888457). O documento de Id 95624724 certificou o decurso do prazo sem a apresentação de contestação. Citado, o réu apresentou contestação de Id 95826826, onde arguiu preliminares de concessão do beneficia da justiça gratuita e extinção do processo sem resolução de mérito pela prescrição da ação, requerendo ainda a devolução do prazo da defesa e o sobrestamento do processo até ser proferida a sentença penal. No mérito, sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos médicos do INSS comprovando sua incapacitação para o trabalho e que nada lhe foi deferido pela previdência social que comprove sua incapacitação parcial ou permanente para o trabalho. Ainda esclarece o demandante que não possui patrimônio de qualquer natureza que possa satisfazer a pretensão do autor da ação, pois é um agricultor rural e exerce atividades gerais de jardinagens e de auxílio de pedreiro. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica formulada ao Id 98723162. A parte ré colacionou aos autos a sentença proferida na seara penal (Id 100048655), acerca da qual falou a parte autora através do registro de Id 110168112. O despacho de Id 129407581 decretou a revelia da parte ré em razão da intempestividade da contestação, determinando a intimação das partes para informar os meios de provas através dos quais pretendem demonstrar suas alegações. O réu peticionou acerca da decretação da revelia, requerendo a declaração de prescrição e que seja nomeado Defensor Público para assistir o demandado (Id 130629706). Designada novas audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 147942740 e 148883117). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandada. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes não indicaram os meios de provas através dos quais pretendiam demonstrar suas alegações. Inicialmente, não há se falar em prescrição da ação, ao contrário do que alega a parte demandada. A demanda foi ajuizada em 15 de março de 2016, ou seja, sob a égide do CPC/73. Dispõe o art. 230 do referido diploma: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. Com base nesse dispositivo, argumenta a parte demandada que o efeito retroativo tratado não se aplica às hipóteses de completa inércia do autor da ação, igualmente responsável pelo êxito da citação. In casu, sustenta que o requerente somente passou a contribuir com a citação do demandado a partir do final de 2021, quando a prescrição já estava consumada. Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que o despacho que determinou a citação é datado de 17 de novembro de 2016, no entanto, a AR não retornou a tempo da audiência de conciliação realizada em 20 de fevereiro de 2017, de modo que não foi possível aferir se a citação da parte demandada estava ou não concretizada. Em uma segunda audiência designada, cuja realização se deu em 28 de abril de 2017, verificou-se que a diligência de citação não fora cumprida. Na oportunidade, a parte autora requereu a expedição de ofício à COMPESA, CELPE, TER e DETRAN, a fim de localizar o endereço da parte ré. O requerimento, contudo, somente foi apreciado em 8 de novembro de 2019, através do despacho de fl. 63, que deferiu buscas tão somente junto aos sistemas SIEL e INFOJUD. Infrutífera a obtenção de endereço, através do ato ordinatório Id 66366306, de 14 de agosto de 2020, a parte autora foi intimada para se manifestar quando prontamente, em 28 de agosto de 2020, forneceu endereço atualizado do requerido (Id 67132959). Novamente frustrada a localização da parte ré, em 10 de agosto de 2021 (Id 85888457), a parte autora forneceu novo endereço, sendo possível, finalmente, concretizar a integração do réu ao polo passivo da lide. Dito isso, conclui-se que a parte autora, em todas as oportunidades que lhe foi franqueada, diligenciou a citação da parte adversa, a fim de obter o provimento jurisdicional que ora persegue, não agindo com desídia ao longo dos anos, sendo certo que a demora da concretização do ato citatório somente pode ser imputada aos mecanismos do poder judiciário. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Não havendo mais prejudiciais e preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões atinentes ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Severino Francisco Pereira em face de Severino José dos Santos, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 07 de setembro de 2015, na Rodovia PE 90, Sítio Boi Seco, nesta cidade de Limoeiro. Consta do Boletim de Ocorrência (fls. 22/23): “Durante serviço de fiscalização de rotina policiais foram informados de um acidente ocorrido no Sítio Boi Seco, Zona Rural de Limoeiro. Dirigiram-se ao local e constataram a veracidade dos fatos. As vítimas foram socorridas pelo SAMU enquanto o causador do acidente foi conduzido a esta DP onde foi encaminhado para realização dos exames de embriagues e traumatológico, sendo em seguida autuado em flagrante por homicídio culposo ao volante, visto que a criança Ruan da Silva veio a óbito no hospital local, enquanto as outras vítimas foram transferidas para Recife em decorrência da gravidade das lesões. Em sede desta delegacia o autor dos fatos relatou que estava muito cansado e acabou por dormir ao volante. Foi fixada fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que até o presente momento não foi paga. (...)” De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A culpa pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato gerador de danos a outrem. Quanto à temática, leciona Arnaldo Rizzardo, in A reparação nos acidentes de trânsito - Ed. 2014, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais: "Não há dúvida que a conduta humana é praticamente a única causadora dos acidentes de trânsito. No ato de dirigir são infringidas as regras básicas da direção, quer as delineadas em leis e regulamentos vigentes, quer as ditadas pelo bom senso, o que determina as colisões, as derrapagens, os abalroamentos, as quedas, os atropelamentos e toda sorte de sinistros e danos, que podem acarretar direito à indenização em favor das vítimas ou lesados. É justamente o estudo da conduta humana que interessa para se vislumbrar o elemento que autoriza a indenização, especialmente naquelas hipóteses já consolidadas na prática pretoriana, e que trazem ínsita a culpa, em suas várias modalidades de manifestação. Hipóteses essas que variam e se multiplicam consideravelmente, em proporção direta ao grau de incapacidade, despreparo e irresponsabilidade dos condutores, que colocam o País na vanguarda das estatísticas em acidentes de trânsito que ocorrem na generalidade das nações. Através de inúmeras formas de conduta percebe-se a presença ou não da culpa nos acidentes de trânsito que se verificam. Em algumas, basta o fato para inferir-se o elemento subjetivo da ilicitude, ou da culpabilidade; em outras, impõe-se a responsabilidade mais por razões de ordem objetiva. Aliás, basta ler o art. 28 do CTB (Lei 9.503/97) para depreender como deve ser a conduta de quem dirige: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Segundo o art. 169 do mesmo diploma," dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança "constitui infração de natureza leve".
No caso vertente, a culpa do demandado pela ocorrência do infortúnio restou suficientemente demonstrada pela sentença condenatória proferida no bojo da Ação Penal nº 0002521-59.2015.8.17.0920, que tramitou junto à Vara Criminal da Comarca de Limoeiro/PE, cujos trechos transcrevo: “A materialidade do delito previsto no art. 302, parágrafo único, I e III, e no art. 303, parágrafo único, c/c os incisos I e III, parágrafo único, do art. 302, da Lei 9.503/97, c/c art. 70 (três vezes) do Código Penal se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio da certidão de óbito de Ruan da Silva Morais (fl. 39); dos documentos hospitalares de Severino Francisco Pereira (fls. 41/44); dos documentos hospitalares de Maria Betânia da Silva Alves (fls. 47/51); da perícia tanatoscópica nº 4310/22015 de Ruan da Silva Morais (fls. 54/55)) e do Laudo Pericial - ocorrência de trânsito - parecer técnico, caso nº 1803.3/2015 (fls. 152/164). Também é certa a autoria do delito, vejamos: O acusado SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS, em seu interrogatório na fase judicial, confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que tem problema de queda de pressão; que não havia ingerido bebida alcóolica; que não tinha habilitação; que praticou o fato; que tinha chamado um colega seu para dirigir seu carro, pois precisava ir à casa de sua mãe que estava doente, mas que seu colega não pode vir; que, como a sua mãe estava precisando da sua presença, teve que vir; que veio de Recife; que passou o dia com sua mãe e à tarde, quando estava vindo de Passira para Recife, aconteceu o acidente; que tinha almoçado com sua mãe e não sabe se ingeriu alguma comida ruim, pois de repente, deu um apagão e, nisso, aconteceu o acidente; que sua vista escureceu de vez; que ainda tentou encostar o carro, mas que não sabia para que lado estava; que tudo aconteceu em segundos; que na hora disse aos policiais que cochilou, mas que disse isso porque populares queriam lincha-lo; que perdeu a consciência na hora do apagão; que prestou socorro às vítimas; que, logo depois do fato, tentou dar marcha à ré no carro para colocá-lo no acostamento para ver o que tinha acontecido, só que na hora um rapaz bateu no vidro do seu carro dizendo que não saísse não, pois sua esposa estava atrás; que vinha em uma velocidade 55/60 km/h; que o carro não aguentava chegar a 80km; que, quando acordou, já tinha acontecido; que não sofreu nenhuma lesão; que percebeu que tinha atingido pessoas quando o marido de Maria Betânia bateu no vidro do carro; que tomava medicamento às vezes para pressão baixa; que nunca tinha perdido a consciência antes; que não toma medicamento para isso; que o ano de fabricação do carro é 2001. (...) O ofendido SEVERINO FRANCISCO PEREIRA relatou em juízo que estava vindo da casa do seu sogro, com seu enteado no bagageiro, quando a outra vítima, Maria Betânia, parou e perguntou como estava o avô do enteado do depoente; que a conversa só durou uns dois minutos; que, em seguida, quando ia pedalar só viu um vulto vermelho e ele (depoente) voando; que não lembra de mais nada; que perdeu o movimento de um dos braço e sua bacia rachou dois centímetros; que ficou hospitalizado por cerca de dezesseis dias; que, pela forma como o veículo ultrapassou, o veículo estava em uma velocidade muito alta. (...) Dessa forma, repito, a autoria é inconteste, pois comprovado e confirmado que o acusado conduzia veículo, e de maneira imprudente e negligente, provavelmente em alta velocidade, cochilou ou, mesmo se fosse verdade a questão da comorbidade levantada pela defesa - a qual não foi sequer minimante comprovada - por si só, o fato de o acusado dirigir o carro sozinho, sem habilitação e ainda mais sabendo que possuía o referido problema de saúde, é suficiente para demonstrar a conduta temerária do réu. No mais, verifica-se dos autos que o ora acusado não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO constante da denúncia, para CONDENAR o denunciado SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS pela prática dos crimes capitulados no art. 302, parágrafo único, I, e art. 303, parágrafo único, c/c o inciso I, parágrafo primeiro, do art. 302, da Lei 9.503/97, c/c art. 70 (três vezes) do Código Penal, o que faço com base nos art. 387 do Código de Processo Penal.” (grifos nossos) O acervo probatório evidencia a conduta culposa do motorista, sendo inquestionável a presença de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Importa destacar a inviabilidade de rediscussão na seara cível acerca da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões tiverem sido objeto da decisão condenatória criminal, ainda que extinta a punibilidade pena prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. Portanto, configurada a conduta culposa do condutor/demandado, é impositiva a reparação pelos danos causados à vítima/demandante. a) Dos Danos Morais A indenização reflete o conjunto de censura que se volta contra o ofensor. Leva em conta a dimensão do dano, mas também a reprovabilidade da conduta, e até a culpa decorrente do episódio. À luz do tecido, a valoração desse dano deve indenizar a vítima, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa. É da própria ideia de indenização que haja restabelecimento do status quo ante, reequilibrando a relação jurídica entre as partes. Não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco que subverta a dor em felicidade. O máximo que se compreende é conforto. Busca-se apenas o equilíbrio. No que concerne à fixação do quantum debeatur para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei, devendo o aplicador do direito fixar o montante com base no caso concreto. Leciona Clayton Reis, in As Funções da Indenização e os Parâmetros para Aferir a Dor Moral, Dano Moral - Ed. 2019, São Paulo (SP) - Editora Revista dos Tribunais: "A função punitiva da indenização dos danos morais possui um objetivo capaz de modelar o comportamento do agente lesionador, no sentido de desestimulá-lo à prática de novos atos ofensivos, capazes de colocar em risco a integridade pessoal e patrimonial da vítima. O desiderato do mens legistori foi direcionado no sentido de assegurar, aos lesionados, uma composição patrimonial de tal magnitude, de forma a promover a pessoa humana em seu aspecto ético, valorizando-a pelos danos aos direitos da personalidade; portanto, uma indenização pelo seu equivalente em toda a sua plenitude, com a finalidade de "acalmar" o espírito de revolta da vítima. A parte mais sensível do corpo humano é o bolso, especialmente na sociedade patrimonialista e consumidora da atualidade. Realmente, a perda de uma parcela do seu patrimônio para liquidar indenizações por danos imateriais constitui tarefa penosa para o agente ofensor, situação que exerce expressiva pressão psicológica em sua intimidade, de forma a inibi-lo na reiteração da prática lesiva. Por isso, a função punitiva do dano moral tem o condão de impedir que as indenizações sejam meramente simbólicas, ficando em patamar insignificante ao lesionador. Nessa linha de conduta, a indenização alcança três finalidades: compensar, punir e dissuadir. Em nosso entendimento, essa forma de "constrangimento" do ofensor assume um papel significativo para o agente no ambiente da sociedade patrimonialista. Por tais razões, esta modalidade punitiva é verdadeiramente um exemplo marcante para o causador do ato ilícito, sendo igualmente educativa para outros potenciais lesionadores."(Reis, 2019) Diante disso, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida da ofendida, entendo suficiente para indenizar a parte autora pelos eventos narrados em inicial, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais a título de danos morais, compatível com o evento narrado, de forma que o valor seja para mitigar os resquícios do prejuízo enfrentado pela parte autora. b) Dos Danos Materiais De igual modo, cabível a fixação de montante para reparação dos danos materiais sofridos. A parte autora trouxe aos autos notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos para tratamento das sequelas sofridas em decorrência do acidente, tais como paracetamol, dorflex, massageol, torsilax, dipirona e outros, no valor total de R$ 740,30 (setecentos e quarenta reais e trinta centavos) (fls. 42/44). Saliento que há um comprovante de conteúdo ilegível, não sendo possível visualizar o valor constante da nota. Inobstante, ao longo da tramitação processual, a parte autora não voltou a apresentar novos comprovantes de gastos médicos, limitando-se a mencionar superficialmente gastos com transporte e fisioterapia, sem provar documental e concretamente o valor despendido. Neste diapasão, entendo cabível a reparação por danos materiais no valor de R$ 740,30 (setecentos e quarenta reais e trinta centavos). c) Da Pensão Alimentícia Vitalícia e dos Lucros Cessantes Consoante preconiza o art. 950 do Código Civil, a pensão é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, cuja indenização corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Neste sentido, na hipótese de lesão a saúde do ofendido que o impossibilite de exercer sua profissão, o ofensor lhe indenizará não só pelas despesas do tratamento, como também pelos lucros cessantes até o fim da convalescença. Assim, a pensão vitalícia somente se justifica nos casos em que existe a comprovação de que as lesões sofridas ocasionaram a incapacidade para o exercício do trabalho. No caso dos autos, não está demonstrado por perícia médica ou outro meio de prova a incapacidade do autor para o exercício do trabalho. No ponto, saliento que as partes foram intimadas para informar os meios de provas através dos quais pretendiam demonstrar suas alegações, no entanto, a parte autora nada requereu acerca da dilação probatória. Em contrapartida, tão somente sustenta que a sua incapacidade restou demonstrada através de laudo médico que instrui a inicial. No entanto, da detida análise dos referidos documentos, somente se depreende, à fl. 27, laudo médico atestando a incapacidade temporária de Severino Francisco Pereira para a atividade de pedreiro. O documento não demonstra incapacidade permanente para o trabalho a ensejar a fixação de pensão alimentícia vitalícia. Portanto, de rigor a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia e constituição de um capital para a garantia do pagamento da pensão. Em relação aos lucros cessantes, o autor alegou exercer a atividade de pedreiro e obter rendimentos mensais de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), requerendo lucros cessantes. O atestado médico de fl. 33 aponta que Severino Francisco Pereira necessita de 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho. Desta forma, mostra-se cabível a condenação do requerido no pagamento de lucros cessantes pelo tempo de convalescença da parte autora (120 dias), no valor de um salário mínimo mensal. Anoto que a parte autora não demonstrou perceber mensalmente o montante alegado de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), tampouco esclareceu o valor médio de sua diária de trabalho, de modo que a fixação em um salário mínimo se revela mais adequada ao caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais a título de danos morais em favor da parte autora, devidamente corrigidos pela Tabela ENCOJE do TJPE desde a data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 740,30 (setecentos e quarenta reais e trinta centavos) em favor da parte autora, devidamente corrigidos pela Tabela ENCOJE do TJPE desde a data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) CONDENAR a parte ré no pagamento de lucros cessantes pelo tempo de convalescença da parte autora (120 dias), no valor de um salário mínimo mensal, devidamente corrigidos pela Tabela ENCOJE do TJPE e com juros de mora de 1% ao mês desde cada mês devido. Sucumbente a parte autora em parcela mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à distribuição para cálculo das custas processuais, intimando-se o demandado em seguida para que efetue pronto pagamento. Ao final, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 16 de maio de 2024 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 15 de julho de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste