Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLEO PYANELLY MOREIRA DE ALMEIDA BEZERRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012660-94.2023.8.17.3130 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO
Vistos... COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CLEO PYANELLY MOREIRA DE ALMEIDA BEZERRA, alegando que é credor do requerido da quantia descrita na exordial, referente ao inadimplemento do cartão de crédito VISA PLATINUM. Pede a condenação da parte ré no pagamento da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária. Juntou documentos. Devidamente citada (ID145501091), a parte ré deixou transcorrer in albis a quinzena legal sem pagamento do débito ou oposição de embargos, suspensivos da eficácia do mandado inicial (ID167940515) Após, vieram-me conclusos. É o relatório Passo a decidir. A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva. Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial. A Ação Monitória, criação recente do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; Expediuse mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado (art.702, §4º, CPC). Não o fez, porém. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva (art.701,§2º, CPC). A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 702 do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução. Custas pelo promovido. Considerando o art. 10 do Provimento nº 37/2008, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença em relação ao réu, bem como apresentar a planilha de cálculo do débito atualizado. Cumprida a determinação anterior, proceda a Secretaria com a alteração da capa dos autos fazendo constar a fase de cumprimento de sentença, como também: 1) Intime-se o devedor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na planilha de cálculos, devidamente corrigida, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome parte autora e de seu causídico, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que a empresa devedora impugne o cumprimento de sentença, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente e de seu patrono, nos percentuais indicados às fls. 94/96, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. e) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens do executado, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se o devedor, através de advogado, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora. Nesse caso, não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime-se o exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de suspensão da execução. Cumprida a determinação supramencionada, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se a executada da penhora realizada. Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se dos autos, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. PETROLINA, 2 de julho de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito