Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELCIA BARBOSA VERAS DE SOUZA ESPÓLIO -
REQUERIDO: PRIORIZZA NEGOCIOS, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, GUILHERME MARQUES CAVALCANTE - ME, LUCIMAR DOS SANTOS ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186279660 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027496-64.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... HELCIA BARBOSA VERAS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR convertida em EXECUÇÃO em face de PRIORIZZA NEGOCIOS, CONSULTORIA E SERVICOS LTD e OUTROS, também qualificados nos autos. Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça foi determinada a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo nos termos do artigo 290 c/c 485, IV do Código de Processo Civil, a qual quedou-se silente, conforme certidão id 181021135. Intimada, a parte exequente requereu novamente a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, recolhimento das custas ao final do processo, os quais foram indeferidos, tendo a parte pugnado pela reconsideração da decisão. Mantida a decisão proferida, foi determinado que a parte cumprisse a determinação do juízo, tendo aquela se mantido silente, conforme certidão id 185685353. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais após o decurso de 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Nesse sentido: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Cumpre destacar que o pagamento de custas processuais se constitui em pressuposto de constituição válida e regular do processo, ensejando sua ausência em causa de extinção do processo, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Apelação – Mútuo bancário – Execução por título extrajudicial - Extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais – Irresignação improcedente – Recolhimento do preparo da causa representando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, haja vista a regra do art. 257 do CPC, a determinar o cancelamento da distribuição, isto é, a extinção anômala do processo em hipóteses tais – Situação em que, corretamente, a anomalia foi proclamada logo ao ser distribuída a demanda – Desnecessária a intimação pessoal da parte para fins do recolhimento, bastando a realizada por intermédio de seu advogado – Precedentes. Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 11281317920148260100 SP 1128131-79.2014.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/03/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Assim, considerando que a parte exequente não comprovou o recolhimento dos autos e requereu desistência da ação, determino o imediato cancelamento da distribuição e a extinção do processo nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELCIA BARBOSA VERAS DE SOUZA ESPÓLIO -
REQUERIDO: PRIORIZZA NEGOCIOS, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, GUILHERME MARQUES CAVALCANTE - ME, LUCIMAR DOS SANTOS ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174069288, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027496-64.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente a qual, intimada para comprovar sua condição de beneficiária da benesse requerida, requereu dilação de prazo, concedido e, por meio da petição id 165284445 requereu a concessão do benefício pela presunção da verdade de sua alegação e, subsidiariamente, recolhimento das custas processuais ao final do processo e, ainda, suspensão do processo por 6 meses para se organizar financeiramente. De início, considerando que deve restar minimamente comprovada nos autos a condição de parte de beneficiária da benesse requerida e que à parte foi concedido prazo e dilação daquele para atender a determinação do juízo sem, contudo, trazer aos autos comprovação do benefício requerido que deve ser deferido aos comprovadamente pobres, entendo pelo indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte exequente. No tocante aos pedidos subsidiários, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico previsão no sentido de recolhimento de custas ao final do processo ou mesmo de suspensão do processo para que a parte se organize financeiramente. Nesse sentido impende destacar o caput do art. 82 e o art. 921, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Ante o exposto, indefiro, também, os pedidos de pagamento de custas ao final do processo e suspensão do processo para organização financeira da parte exequente e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 2 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau