Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO PORTUGAL EXECUTADO(A): JOSE OLIMPIO DE RESENDE PEREIRA, TEREZA LUCIA CORDEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174004721, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066893-43.2017.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUGAL, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSÉ OLÍMPIO RESENDE DE PEREIRA e TEREZA LÚCIA CORDEIRO PEREIRA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$49.583,67, proveniente de despesas condominiais. Citação cumprida positivamente- ID 29564515. Ao ID 30291443, o exequente requereu a suspensão do processo executivo, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Minuta de acordo- ID 30299164. Ao ID 55327409, o exequente informou que os valores devidos foram quitados de forma extrajudicial, bem como, requereu a extinção da execução. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com quitação do débito e pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação dos executados, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas (ID 25764995) e honorários advocatícios na forma acordada, já satisfeitos. Arquive-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 2 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau