Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060244-28.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): FRUTUOSO ADVOCACIA INTERESSADO (PGM): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174054232, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. FRUTUOSO ADVOCACIA, por advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS em face de JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$4.602,85 proveniente de honorários contratuais. O executado foi devidamente citado ao ID 56564567. Foi realizado gravame de veículos através do sistema Renajud ao ID 63368963. Ao ID 107941786, foi proferida decisão determinando a retirada do gravame apenas sobre o veículo de placa PCL3662, o que foi cumprido ao ID 108533452. Bloqueio parcial de valores através do sistema Sisbajud ao ID 125032280. Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação à penhora dos referidos valores, conforme certidão de ID 135954478. Petição do exequente ao ID 135768177, requerendo o levantamento dos valores bloqueados e realização de nova tentativa de bloqueio de valores, desta feita, na modalidade teimosinha. Bloqueio total de valores através do sistema Sisbajud-ID 159859992. Ao ID 162769562, o exequente apresentou petição com pedido de expedição de alvará do valor bloqueado. Ao ID 163389676, o exequente peticionou informando que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes. Minuta de acordo realizado entre as partes- ID 163391634. Por fim, ao ID 165888892, o exequente informou que o acordo foi devidamente cumprido, bem como, requereu a retirada de restrição dos veículos e o desbloqueio dos valores recolhidos através do Sisbajud. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, as partes formalizaram um acordo, requerendo sua homologação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. Assim posto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 163391634), por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a execução, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a penhora realizada (ID 125032278/ 159859992), devendo ser desbloqueado o valor constrito pelo SISBAJUD. Proceda-se à exclusão da restrição inserida através do RENAJUD(ID 63368960). Custas já satisfeitas (ID 38154185). Honorários na forma acordada. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 2 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau