Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MONTEIRO AUTOPECAS LTDA - EPP
APELADO: M.H.R. DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (02)
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0000372-41.2017.8.17.2220
Trata-se de apelação cível interposta pelo MONTEIRO AUTOPECAS LTDA - EPP em face da sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, a qual julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, constatei que o recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça alegando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas recursais. Sendo assim, intimei o apelante, por meio do despacho de ID. 37698314, para apresentar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, conforme preceitua o art. 99, §2 do CPC/15. No entanto, a apelante manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 38437849. Ora, em momento algum a recorrente demonstra que está com impossibilidade de arcar com os custos do processo, em verdade, apenas argumenta que não possui condições, argumento esse que, por si só, não evidencia os requisitos impostos pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido, colaciono precedentes que corroboram com o presente entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – Admissibilidade – Exigida prova – Não há vedação à concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica por falta de distinção normativa – Entretanto, diante da finalidade lucrativa, indispensável a demonstração da necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo, não presente no caso concreto – Mera alegação insuficiente – Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131030-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) Agravo de Instrumento – Assistência judiciária gratuita – Ação de execução de título extrajudicial – Pessoa jurídica – Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal – Hipótese não configurada no caso – Indeferimento que deve ser mantido – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164694-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) Assim, entendo que a recorrente não satisfaz os requisitos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante em sede recursal, ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência econômica. Desse modo, intime-se a apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder com o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora em exercício cumulativo