Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Galvão Engenharia S/A
Agravado: Município do Recife Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente Agravo Interno cinge-se ao acerto da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido pela empresa em grau de apelo, por não ter sido efetivamente demonstrada a hipossuficiência de recursos. 2. É cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. 3. Todavia, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, § 3º, do NCPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. 4. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 5. Com efeito, o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, resta imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, com a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas e/ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades. 6. Neste caso, conforme destacado na decisão agravada, a recorrente não fez prova cabal de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Também não demonstrou que houve mudança em sua capacidade econômica desde o trâmite do feito no primeiro grau, onde as custas foram devidamente recolhidas. Pelo contrário, consta dos autos “faturamento estimado com positivo”, o que significa um bom sinal para a saúde financeira da empresa, uma das maiores construtoras do País. 7. Ademais, as dívidas apresentadas demonstram que a Agravante é devedora contumaz de tributos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza para obter o benefício da gratuidade judiciária. 8. Outrossim, o mero processamento de recuperação judicial não é suficiente para dispensar a Apelante/Agravante do preparo recursal, pois, diversamente da falência, não há perda total da capacidade financeira e de gerenciamento dos seus negócios. Longe disso, a concessão da recuperação judicial gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar financeiramente, como resta demonstrado, inclusive, no plano de recuperação e laudo de avaliação do patrimônio líquido da empresa, com valor líquido total superior a 768 milhões de reais. 9. Em verdade, a documentação colacionada, com quantias expressivas de ativos e passivos, demonstra que a situação financeira da agravante é diversa da afirmada nesses autos e incompatível com a necessidade alegada. 10. Por conseguinte, uma vez que a benesse requerida se destina aos comprovadamente pobres e/ou aos que não possam suportar as despesas processuais sem prejudicar sua mantença, e não tendo sido suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência da empresa, é de rigor a manutenção da decisão agravada, com o indeferimento do benefício. 11. Agravo Interno desprovido, para manter a decisão recorrida que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo Interno na Apelação Cível nº 0036038-81.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravo Interno na Apelação Cível nº 0036038-81.2017.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3