Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOAO JOSE DA SILVA, MARIA NILZA DE MENEZES SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015802-62.2024.8.17.2810 Vistos, examinados etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de espólio de JOAO JOSE DA SILVA e MARIA NILZA DE MENEZES SILVA, em razão do inadimplemento da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/01913-6 (ID. 174406079 e ss.), no valor de R$ 128.302,23, ao tempo do ajuizamento da ação. Custas satisfeitas (ID. 175019457). No curso do processo, foi acostado instrumento de transação entre as partes (ID. 176748527), sendo o executado representado por seu inventariante (ID. 178987643). É o que importa relatar. Passo à decisão. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de ID. 176748527, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Considerando que o instrumento de transação previu o pagamento do acordo com vencimento em julho/2024, intime-se o exequente para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, será presumido o desinteresse do exequente no feito e serão remetidos os autos ao arquivo definitivo, incumbindo à Secretaria/Diretoria Cível a adoção das providências de praxe. As partes renunciam ao prazo recursal. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito