Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMERO GRUND LOPES EXECUTADO(A): SEBASTIAO SOARES BATISTA ARREGUY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173918655, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ROMERO GRUND LOPES, satisfatoriamente qualificado na exordial, requereu o cumprimento da sentença em face de SEBASTIÃO SOARES BATISTA ARREGUY, devidamente qualificado, objetivando o recebimento da importância atualizada da condenação, conforme fixado na sentença. Intimação frustrada, tendo como motivo de devolução “desconhecido”, conforme certidão de Id. 46090922. Determinada a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a intimação frustrada, a mesma permanceceu silente (certidão de Id. 48879080). Estando o feito paralisado há mais de 2 (dois) anos, foi determinada a intimação do exequente/advogado Romero Grund Lopes, via sistema e por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de extinção (Id. 168211360). Embora devidamente intimada, não se manifestou a parte credora, conforme certidão de Id. 173456163. Voltaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO Enquadrando-se o feito na exceção prevista no § 2º, inciso IV, do art. 12 do CPC/2015, passo ao julgamento do feito independentemente da ordem cronológica dos processos conclusos para sentença. Em verdade, o Poder Judiciário há de ser pronto, rápido, eficiente e justo em seus pronunciamentos, tendo em vista a composição dos litígios ocorrentes, e bem assim a harmonização dos interesses e a supremacia do bem-estar social. Só e unicamente quando necessário - havendo interesse, imprescindível sendo a mobilização do aparelho judiciário - devem as partes se socorrer do direito público subjetivo de envergadura constitucional conhecido universalmente por direito de ação. Fora dessas hipóteses, dá-se ensejo a eternização das pendências e querelas judiciais, com consequências danosas para todos os jurisdicionados. Observe-se que, na espécie, o feito encontra-se paralisado há mais 2 (dois) anos, dependendo sua movimentação de iniciativa exclusiva da parte autora. Intimada para impulsioná-lo, deixou transcorrer sem manifestação o prazo legal de 5 (cinco) dias. Em assim sendo, não resta outro meio senão declarar, como de fato DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. PRI. Recife, 19 de junho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 2 de julho de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028798-75.2016.8.17.2001