Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS
AGRAVADO: ERALDO BENTO DA SILVA RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA PELO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 16.441/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §1º, DO CPC. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO ALCANÇA TAXAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018, de iniciativa do Poder Executivo, ao conceder isenção de custas e emolumentos em favor do SUAPE, incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que se trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Judiciário. II. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário”. (STF - ADI 3629 / AP, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 03/03/2020, Publicação: 20/03/2020). III. Não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando a questão constitucional já foi objeto de pronunciamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível a submissão da matéria ao Órgão Especial do Tribunal, conforme dicção do art. 949, parágrafo único, do CPC/15. IV. Ademais, nos moldes do entendimento assente no âmbito do Pretório Excelso, em tudo aplicável à hipótese em apreço: “Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do Plenário que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente”. (STF - ARE 1378976 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023). V. É firme o entendimento no âmbito do Tribunal da Cidadania no seguinte sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015”. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.779.391/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019). VI. Como cediço, as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, não estando abrangidas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que se restringe aos impostos. VII. À unanimidade de votos, o Agravo Interno foi conhecido e desprovido. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003151-73.2006.8.17.0370 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator