Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULANO BANDEIRA DE MELO EXECUTADO(A): LEONARDO DE SOUZA LIMA CALUMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024887-50.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado nos autos de execução, em que o exequente requer a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução, incluindo o bloqueio dos cartões de crédito do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. De outro lado, o Banco GMAC S/A, terceiro interessado, requer a baixa da restrição judicial sobre veículo que se encontra em seu nome e que foi retomado em processo de busca e apreensão, ao argumento de que o bem já está sob sua posse e não compõe o patrimônio jurídico do executado. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, entendo que este não deve prosperar. O limite de crédito disponibilizado em cartões não se configura como ativo patrimonial do devedor, mas, sim, como uma expectativa de crédito, dependente de concessão pela instituição financeira e sujeita ao cumprimento de obrigações contratuais específicas. Assim, o crédito concedido pelo cartão não é bem ou valor que integre o patrimônio do devedor de forma a permitir sua penhora, nos termos do artigo 789 do CPC. Quanto ao pedido de baixa da restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo, formulado pelo Banco GMAC, terceiro interessado, entendo que assiste razão ao requerente. Consta nos autos que o veículo foi objeto de contrato de alienação fiduciária e, em decisão proferida em processo de busca e apreensão, já foi recuperado pelo Banco GMAC, que detém a titularidade e a posse direta sobre o bem, o qual, portanto, não integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não se sujeita à constrição em benefício de credores do executado. Nos termos do artigo 674 do CPC, cabe ao terceiro pleitear a exclusão de restrições que incidam sobre bens de sua titularidade, e, uma vez demonstrado que o bem não se encontra na esfera patrimonial do devedor, impõe-se o levantamento da restrição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por inexistir fundamento jurídico que ampare a constrição de crédito não integrado ao patrimônio do devedor, e defiro o pedido de baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo pertencente ao Banco GMAC, uma vez que este possui legítima titularidade e posse sobre o bem, conforme decidido em demanda específica de busca e apreensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULANO BANDEIRA DE MELO EXECUTADO(A): LEONARDO DE SOUZA LIMA CALUMBY INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 185430249 até 184903307. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 139504895, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S)
RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ARRESTO VIA BACEN-JUD. CABIMENTO. ART. 653 DO CPC. PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2. Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). Da mesma forma a pesquisa para localização de veículos registrado junto ao órgão de trânsito, em nome do executado, para fins de arresto também vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, conforme arestos que transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LANÇAMENTO EM REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN -MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O lançamento de registro eletrônico em prontuário de veículo, não se confunde com penhora, é apenas uma ferramenta para viabilizar a medida cautelar de arresto, visando tão somente garantir a efetividade da execução, com o escopo de assegurar uma futura penhora. 2 -""A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução"" (STJ - CC 81.290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008). 3 - Excepcionalmente, assim como ocorre nos Embargos à Execução, poderá ocorrer a suspensão do feito executivo em razão de Ação Ordinária Revisional, desde que distribuída anteriormente ao procedimento executivo, e observadas as exigências do art. 739-A do CPC (relevância dos fundamentos, risco de dano incerto e garantia da execução). TJ-MG - AI: 10024122889520001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011). Posto isso, ante a não localização do(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024887-50.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Analisando os autos, constato que a parte executada não foi localizada no endereço indicado na inicial. O Exequente, requer o arresto de bens, através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD E SNIPER. Decido. Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado na inicial para ser citada, é possível a busca e arresto de bens para os fins do art. 830do CPC. A pesquisa para localização de depósito em dinheiro ou em aplicação financeira, para fins de arresto vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e arresto de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1. Encontrado veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se o arresto, sendo considerado como termo de arresto, o protocolo emitido pelo RENAJUD. 2. Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, devendo tomar as seguintes providências. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. 2. Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). Defiro o pedido para consultar ao sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Até o momento, estão integrados ao Sniper os dads de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).não estando ainda integrados os sistemas Infojud e Sisbajud. Dessa forma defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER para pesquisa de bens da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, nos termos do art. 485, IV do CPC. Cumpra-se. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 21 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.