Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MULTISAT GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810296 Processo nº 0009118-65.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE ANTUNES CORREIA Vistos etc. CARLOS HENRIQUE ANTUNES CORREIA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra MULTISAT GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA, igualmente qualificado e devidamente representado, objetivando que a ré seja compelida a aceitar proposta de seguro do autor, e o pagamento de indenização por danos morais. Conta o autor que o demandado negou a aceitação de proposta de seguro de mercadoria transportada pelo autor, sem qualquer motivo justificável, prejudicando-o no exercício de sua atividade. Diz que desde a negativa, ocorrida em 06.01.2020 não pode trabalhar fazendo frete, e que recebeu um documento interno da ré de que ele estaria bloqueado, sem justificativa. Ao id. 58103437, o autor apresenta documento segundo o qual teria perfil para contratos de seguro de carga de até R$ 65.000,00, ao passo em que a carga a ser segurada em janeiro de 2020 seria de R$ 500.000,00. Citada (id. 88488446), a ré apresentou defesa de id. 89303937. Argumenta não ser aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor, e que o autor não comprovou as suas alegações. Esclarece prestar serviços de gerenciamento de risco às transportadoras, “fornecendo informações acerca dos profissionais por elas consultados”, cabendo a estas, a avaliação quanto à contratação ou não dos profissionais. Diz fornecer informações sobre a vida pregressa do profissional, que poderiam ser solicitadas por qualquer pessoa ao Poder Judiciário, Associação Comercial, etc. Deixa claro, assim, não se tratar de empresa seguradora. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica e nem especificou provas a produzir (id. 94346393). O réu, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 90186835). Termo de audiência de id. 129737959, com registro de ausência do autor, e de testemunhas por parte do réu, e determinação de conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o processo se encontra pronto para julgamento, diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em que pese a designação de audiência de instrução, para oitiva (frustrada) de testemunha arrolada pelo réu, verifica-se que o processo se encontra suficientemente instruído, não tendo sido, ademais, indicado o fato que seria comprovado pela oitiva da citada testemunha, sendo dispensável, em consequência, a produção da prova específica.
Trata-se de ação em que o autor busca que o réu seja compelido a “segurar mediante o pagamento do prêmio as mercadorias fretadas pelo autor”, além de pagar indenização por danos morais, pois a negativa da ré na realização do seguro o teria impedido de exercer a sua profissão. É aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor, apesar da ausência de relação direta entre as partes, considerando que o autor, neste caso, passa a ser consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da já citada norma. Em sua defesa, e empresa demandada deixa claro não se tratar de seguradora, não sendo possível a ela o atendimento ao pedido formulado pelo autor. De fato, de acordo com o estatuto social de id 88539665, “a sociedade tem por objeto a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de frota de veículos, comunicação, transferência e coleta de dados, locação de equipamentos, elaboração de projetos de gerenciamento de riscos, implantação e administração destes, não incluindo gestão de segurança privada”. É evidente, assim, que a ré não pode segurar a mercadoria do autor, pois, no ordenamento jurídico brasileiro, tal ato deve ser realizado apenas por uma seguradora, devidamente registrada junto à SUSEP, dentre outros requisitos regulatórios. Se a ré não cometeu o ato indicado pelo autor como ilícito (a não aceitação de proposta de seguro), não pode ser responsabilizada por eventual dano moral decorrente. O que se verifica do documento de id. 58103437, é que, de acordo com as informações ali constantes, como histórico de viagens, referências comerciais, existência ou não de rastreador no cavalo e na carreta do caminhão, foram utilizadas para criar uma projeção de pontos a servir como auxílio ao interessado quanto ao risco da viagem. Como a informação a respeito do autor é transparente, não se verifica nem defeito na prestação do serviço, nem violação ao dever de informação, sendo certo que o autor não impugnou diretamente ou solicitou a correção de qualquer um dos dados utilizados para a projeção do risco. Por tudo isso,
ante o exposto, como expresso no corpo deste decisum, com base no art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor da norma insculpida no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da causa, observando, neste tocante, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da ora concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na documentação apresentada nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos à instância superior. Recife, 17 de junho de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito