Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: RUAN D LERRY FERREIRA DANTAS MANICOBA E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0105990-16.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 37046668), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (ID 33283669). A decisão é composta por acordão dos embargos de declaração, ID 36076443. Vejamos ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDENAÇÃO A ASTREINTES. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. 1. A imposição de astreintes tem por escopo justamente garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Na hipótese dos autos, a Operadora de Saúde não cumpriu a tutela provisória no prazo estipulado, de modo que cabível a condenação ao pagamento de astreintes, dado o seu caráter coercitivo. Entender de outro modo significaria estimular a recalcitrância no cumprimento de decisões judiciais. 2. O contrato de seguro saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para cada uma delas. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tratando-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, a cobertura é obrigatória. 3. Observadas as peculiaridades do caso, mostra-se razoável a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Considerando que os apelantes, representantes do espólio do autor/paciente falecido, foram vencedores na demanda, os ônus sucumbenciais devem ser imputados na íntegra à parte vencida. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação as leis nº 9.656/98; nº 9.961/2000 e nº 14.454/2022 e aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Aduz a recorrente que o medicamento quimioterápico LUTÉCIO RADIOATIVO (177- LUOCTREOTATO) não foi aprovado pela junta médica: “A Junta Médica foi constituída a partir das considerações ponderadas pela equipe médica da auditoria que, após análise do caso, especificamente do histórico clínico e dos exames realizados, determinou que não é recomendado a terapêutica indicada pelo médico particular.” Afirma, ainda, as astreintes são intransmissíveis aos herdeiros. Por fim, alega inexistência de dano moral. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou não contrarrazões. (ID 39393075). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos trecho do acórdão: “Assim, a imposição de multa tem por escopo justamente garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição, busca-se induzir as partes a cumprir as determinações judiciais que lhes foram impostas, em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. Na hipótese dos autos, constata-se que a Operadora de Saúde não cumpriu a tutela provisória no prazo estipulado, de modo que cabível a condenação ao pagamento de astreintes, dado o seu caráter coercitivo. Entender de outro modo significaria estimular a recalcitrância no cumprimento de decisões judiciais. 2. Do dano moral Analisando os autos, entendo que é inegável a responsabilidade da Seguradora pelos danos morais impingidos à parte apelante. Ora, o paciente ajuizou a ação em razão da negativa da Operadora do plano de saúde em cobrir o seu tratamento para doença grave (TUMOR NEUROENDÓCRINO DE RETROPERITÔNEO (CID C80) em estágio IV). De se destacar que, durante o curso do processo, o autor faleceu em decorrência da neoplasia. Como se sabe, o contrato de seguro saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para cada uma delas. Dessa forma, se o plano possui cobertura para a especialidade de oncologiae, segundo entendimento médico, o tratamento prescrito é o mais adequado para a saúde do segurado, não há razão para excluir o referido exame da cobertura securitária. Assim se procedendo, estaria se negando o tratamento adequado à enfermidade do paciente e, por consequência, ferindo a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. É direito do paciente ter sua patologia tratada satisfatoriamente, com a utilização de toda a técnica e tecnologia disponíveis ao seu médico assistente. Não é legítimo à operadora de saúde perceber a contribuição do segurado e se esquivar da cobertura do tratamento indispensável à permanência da sua saúde, justamente quando surge a necessidade.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No ponto, trago julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a necessidade do paciente. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante deste STJ, ratifico como fundamento a Súmula n. 568/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.129/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE