Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO(A): ESPÓLIO: BATILDE CONSTANTINO CAVACANTI REPRESENTANTE: JOSE CONSTANTINO CAVALCANTI NETO RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a presente ação versa sobre a discussão acerca dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança decorrentes dos Planos Verão, Bresser, Collor I e Collor II, matéria submetida à sistemática da Repercussão Geral no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 591.797 (Tema 265), 626.307 (Tema 264), 631.363 (Tema 284) e 632.212 (tema 285) do Supremo Tribunal Federal. No decorrer da tramitação dos citados recursos paradigmáticos, o STF determinou o sobrestamento pelo prazo de 5 anos, com termo final em 2025, de todos os processos que versem sobre as matérias, em todo o território nacional, excetuando-se as ações que se encontrem em fase executiva, liquidação e/ou cumprimento de sentença (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que estejam em fase instrutória. Crucial destacar que não houve, até a presente data, julgamento de mérito pelo Pretório Excelso acerca dos temas 264, 265, 284 e 285, inexistindo maiores dúvidas de que o sobrestamento de todas as ações ainda permanece em vigência, conforme esclarecido pelo Min. Gilmar Mendes em recente pronunciamento no âmbito da Rcl. 65703/MT publicado em 19/04/2024, cujo trecho abaixo reproduzo: “(...) Feitas essas considerações, conclui-se que subsiste a determinação de suspensão das ações que ainda não estão em fase de execução realizadas no âmbito dos temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral (...)” “(...) Ora, como exposto acima, ainda prevalece a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Collor I, Collor II, Bresser e Verão, excluindo-se, no entanto, os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença definitiva, ou seja, decorrentes de sentença transitada em julgado e os que se encontrem em fase instrutória (...)” Logo, como o presente feito não se encontra em fase de liquidação de sentença, nem executiva e nem instrutória a determinação de sobrestamento da ação até a solução final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Corte Suprema que abaixo reproduzo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR I. RE 591.797-RG. TEMA 265 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE PERMANECE VÁLIDA. HARMONIA DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - RE: 1395936 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) “Agravo regimental em reclamação. Expurgos inflacionários. Plano Collor I. RE nº 591.797/SP. Repercussão geral. Determinação de suspensão nacional. Ausência de usurpação de competência. 1. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a vigência da ordem de suspensão nacional dos processos com temática idêntica à debatida no RE nº 591.797/SP-RG (Tema nº 265), a fim de se aguardar o julgamento do mérito do recurso. 2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 45.515-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2023; grifo nosso) Na mesma direção são as seguintes decisões monocráticas proferidas no corrente ano: - (Rcl 65703 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/04/2024 Publicação: 19/04/2024) - (STF - Rcl: 65820 GO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/04/2024 PUBLIC 30/04/2024) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema sobre a matéria. Aguarde-se em Secretaria a ocorrência de ulterior julgamento de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos recursos representativos de controvérsia. Cumpra-se. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005727-06.2011.8.17.0001 COMARCA: Recife/PE – 13ª Vara Cível – Seção B