Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182095478, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062483-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE AUGUSTO DE LIMA BEZERRA, NIEDJE SIQUEIRA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por NIEDJE SIQUEIRA DE LIMA e FELIPE AUGUSTO DE LIMA BEZERRA, através de advogada constituída (IDs 174506483 e 174506484), contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., todos qualificados na inicial, com pedido de tutela de urgência “para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde do demandante, mantendo-o com beneficiário do plano de saúde nos exatos termos contratados”. Para tanto, afirmam que são beneficiários de plano de saúde individual/familiar da seguradora ré, contratado pela primeira autora em 30/08/1996 – Produto 312, Plano Especial, Identificação 09010 0475 5765 0017 – figurando o segundo autor como dependente desde a contratação do seguro, à época com 12 (doze) anos (data de nascimento 20/04/1984), conforme Proposta/Certificado nº 04755765 (ID 173273057). Informam que em 14/05/2024 a titular do seguro saúde recebeu um e-mail da seguradora ré determinando o envio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento do comunicado, de documentos comprobatórios da dependência financeira do beneficiário vinculado ao seu plano, sob pena exclusão de cobertura para o dependente após 90 (noventa) dias de recebimento do comunicado. Entretanto, os autores declararam que, conforme se verifica no contrato firmado entre as partes (ID 173273057), não há previsão contratual para exclusão de beneficiários, tampouco imposição de que se comprove a dependência econômica entre estes, tratando-se de contrato por prazo indeterminado e sem qualquer condição resolutiva. Dado ao narrado, propõem a presente demanda pleiteando a concessão de tutela antecipada. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da ré em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Além dos documentos citados, juntam carta de permanência dos autores no seguro saúde (ID 174506489), e comprovantes de pagamento do plano de saúde (IDs 174506490 e 174506493). Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00, sobre o qual efetuaram o pagamento das custas, consoante informação extraída do SICAJUD. Decisão interlocutória de ID 174555634: (i) altera o valor da causa, de ofício, para a quantia de R$ 42.740,44, com determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas complementares; (ii) defere a tutela antecipada para determinar a manutenção do autor Felipe no plano de saúde; (iii) determina a citação da ré para ofertar, querendo, contestação. A parte autora recolhe as custas complementares (ID 174986254). A requerida informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0041824-17.2024.8.17.9000, requerendo o exercício do juízo de retratação (ID 177247168). A Sul América oferta contestação (ID 177247180), aduzindo, para tanto, em síntese, o seguinte: (i) ausência da prática de ato ilício pela operadora de saúde, porquanto agiu no exercício regular de direito, na medida em que o autor Felipe Augusto foi incluído como dependente quando tinha 12 (doze) anos, em 30/08/1996, no plano da genitora e titular, Niedje Siqueira de Lima, momento no qual se enquadrava como dependente elegível, considerando como tal de acordo com as normas da Previdência Social; (ii) tanto o regramento do INSS, quanto a Lei 9.250/95, estabelecem o limite etário de 21 anos para a caracterização dos dependentes, ressalvados os casos de incapacidade, de sorte que o pedido inicial é contra legis, na medida em que o autor conta atualmente com 40 anos de idade, sem qualquer deficiência intelectual ou mental, sendo que desde os seus 21 anos (ou 24 anos) não é mais considerado como tal, ao perder a condição de dependente nos moldes da legislação da Previdência Social Oficial, até porque possui condições de subsistência, já que se qualifica como engenheiro e reside em endereço diverso da sua genitora; (iii) inexistência de aquisição de expectativa de direito em favor do autor e ausência de comportamento contraditório por parte da seguradora, na medida em que não ter ocorrido a exclusão do autor/dependente após completar 24 anos, não significa que houve renúncia da seguradora para exercer seu direito posteriormente, até porque houve o prévio aviso com antecedência de 90 dias sobre a possível exclusão em razão da perda da condição de elegibilidade, sendo ofertadas as opções de comprovar dependência financeira do titular ou solicitação de portabilidade, de modo que não houve comportamento desleal por parte da ré; (iv) defende que só haveria ilegalidade em eventual exclusão do filho como dependente caso não existisse prévia notificação; (v) o contrato firmado entre as partes prevê na cláusula 13.2 que o seguro será renovável automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, salvo manifestação escrita em contrário de qualquer das partes, não colocando o consumidor em nenhum tipo de desvantagem, pois se trata de uma viabilidade mútua; (vi) inexistência do dever de indenizar, já que a requerida não praticou ato ilícito, pois não houve falha na prestação de serviços. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos demandantes nos consectários sucumbenciais. Despacho ordinatório de ID 178133769 determina a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, bem como de ambas as partes para informarem interesse na produção de provas. A parte ré peticiona informando não ter mais provas a produzir e nem interesse na composição de acordo neste momento (ID 180738426). A parte autora, por sua vez, oferta réplica sob ID 181212748, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art.355, I, do CPC/2015. Com efeito, os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Na situação em reproche, pretende a parte demandante compelir a seguradora ré a manter o segundo autor, Felipe, filho da titular do seguro saúde (primeira autora), como dependente no seguro saúde de sua mãe (titular). A operadora de saúde demandada sustenta como tese de defesa a legalidade da exclusão do dependente/filho da titular do seguro saúde, utilizando o conceito de dependente encontrado no site do INSS(https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/dependentes), e no art. 35, III, IV e §1º, lei 9.250/951. Além disso, afirmou ser possível a rescisão unilateral de contrato com prazo indeterminado, mediante notificação prévia da outra parte, nos moldes da cláusula 13.2. Pois bem. Deve ser observado que apesar de não ser aplicada a Lei 9.656/98 ao caso em liça, por se tratar de contrato antigo e não adaptado, por outro lado, em face da incidência da legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é possível se aferir no contrato original e nas suas renovações a abusividade de cláusulas contratuais. As cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras, notadamente aquelas às quais os consumidores aderem por força da própria natureza adesiva do contrato, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé e da equidade, e na forma do que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro saúde é avença de trato sucessivo de longa duração, com a peculiaridade, como anota a boa doutrina, de transformar o consumidor em cliente cativo, dependente, de modo que seu afastamento representa, na prática, prejuízo de monta. A convivência por longo período, aliada as desvantagens que o mercado impõe àquele que se desvencilha de um contrato de seguro saúde para, ainda que por opção, filiar-se a outro, cria, por assim dizer, para o consumidor uma dependência com o fornecedor. Das cartas de permanência fornecidas pela própria ré (ID 174506489), depreende-se que o seguro saúde objeto da demanda é contrato antigo e não adaptado, tendo sido colacionada aos autos as condições gerais da apólice pelos autores (ID 173273057), bem como de que era de ciência da seguradora ré a idade do dependente da titular do seguro saúde, porquanto presente a data de nascimento na própria carta de permanência (ID 174506489): 20/04/1984. Da comunicação enviada pela seguradora ré para a titular do plano, colacionada no bojo da petição inicial (ID 173272246, págs. 2 e 3), depreende-se que, segundo a operadora ré, é do conhecimento do titular que “é necessário que seja comprovada a dependência financeira do(s) beneficiário(s) vinculado(s) ao seu plano de saúde para garantir a cobertura assistencial a ele(s)”. No entanto, apesar de fazer tal assertiva, a Sul América não indica no comunicado qualquer dispositivo contratual que lastreie a necessidade da apontada dependência financeira dos dependentes em relação ao titular do seguro saúde. Por pertinência, cumpre transcrever o item 2.6, da Cláusula 2 – Definições (ID 173273057, pág. 6): “2.6 - DEPENDENTE São considerados dependentes do proponente titular, efetivamente incluído no seguro desde que aceitos pela seguradora, o cônjuge, ou a(o) companheira(o), os filhos e outros assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.” No ponto, cabe observar o art. 16, da Lei nº 8.213/19913, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como o art. 35 da Lei nº 9.250/1995 (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências), cujos trechos importa transcrever: Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Destaquei) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” “Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Vide ADIN 5583) IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; (...)” Pois bem. À luz da legislação consumerista, que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), verifico que, do item 2.6 das condições gerais do seguro não se depreende que a dependência em relação ao titular do seguro saúde, nos moldes considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, seja condição para a permanência do segurado dependente no plano de saúde. Para além disso, ainda que houvesse expressa previsão de exclusão de dependentes por perda da condição de dependente nos termos da “legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social”, uma vez que a ré tinha ciência da idade do filho/dependente da titular do seguro saúde, tendo em vista que a data de nascimento deste beneficiário (20/04/1984) consta na carta de permanência fornecida pela ré (ID 174506489, pág. 2), a seguradora teria que ter exercido o direito de exclusão de tal dependente quando este atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos, em 20/04/2005. Se existisse, de fato, a apontada cláusula de exclusão por limite etário, a inércia da seguradora em exercer o direito hipotético, teria gerado no dependente/filho da titular do seguro a justa expectativa de que tal direito não seria exercido e, por consequência, de que ele seria mantido como dependente no plano de saúde da titular, sua mãe. Assim, nessa situação, eventual exclusão do dependente com fulcro no suposto dispositivo contratual seria uma quebra da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório, a que se aplicaria os institutos da suppressio/surrectio. No ponto, cumpre esclarecer que “(…) a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento” (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.) Por oportuno, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Na mesma esteira seguem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em que figura como parte ré a mesma seguradora ora demandada: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de manutenção do vínculo de dependência. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Legitimidade ativa caracterizada. Autores, beneficiários do contrato, que possuem legitimidade concorrente com o titular para discutir a alteração na relação contratual que lhes afeta. Aplicação do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte autora afastada. Repetição das teses de defesa que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito. Suppressio. Caracterização. Seguradora que manteve a relação contratual por trinta e dois anos, sendo que os autores já não poderiam figurar como dependentes, se o contrato fosse cumprido à risca, na época da celebração da avença. Em que pese seja legítima a exclusão do dependente pelo advento da idade limite, o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores. Precedentes. Manutenção da relação contratual que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1081643-51.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Agravo de Instrumento – Plano de saúde – Exclusão do agravado, dependente de sua genitora, no contrato, por alegada perda de elegibilidade – Demandante que, mesmo depois de atingir a maioridade, permaneceu no plano por mais de 05 anos, sem nenhum questionamento pela operadora - Mantença do contrato – Razoabilidade – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida - Agravo desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2022111-07.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS MAIORIDADE – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE – EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO – BOA FÉ OBJETIVA – DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE SE MANTER COMO BENEFICIÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CORRETA E MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO - Mesmo havendo a possibilidade de cláusula contratual que preveja exclusão de dependente quando este atingir a maioridade, tal cláusula não consta no contrato ora analisado - Ainda, a inércia da operadora gera legítima a expectativa do postulante (dependente do plano) na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor - Decisão correta e mantida - Recurso improvido. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005618-04.2024.8.17.9000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Por outro lado, a seguradora também lastreou a exclusão do segundo autor, filho da titular do seguro saúde (primeira autora), da Apólice, no argumento de que não é vedada a rescisão unilateral do contrato mediante notificação prévia da outra parte. No caso em tela, verifica-se que, de fato, existe previsão de rescisão contratual imotivada – item 13.2 das Condições Gerais da Apólice – entretanto, à luz da legislação consumerista (art. 51, IV, c/c §1º, inciso II, do CDC), a aplicação desse item contratual afigura-se como abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que restringe direitos. Assim, diante do quadro descortinado, tem-se por demonstrado que assiste razão ao pleito autoral de manter o demandante Felipe Augusto como dependente do seguro saúde contratado por sua genitora (titular), primeira autora, nas mesmas condições atualmente vigentes. Resta apreciar, então, o pedido de dano moral. No ponto, cabe reter que não há comprovação de que o autor Felipe Augusto, na condição de dependente, tenha ficado sem assistência médico-hospitalar em algum momento, ou seja, que tenha sofrido negativa de cobertura. Assim, diante de tal particularidade, sem indicativos da ocorrência desta situação no caso em epígrafe, não se enxerga a ocorrência de ofensa aos direitos personalíssimos ou situação excepcional que autorize o reconhecimento do dano de ordem moral e psicológica passível de indenização. Enfim, não houve ofensa contundente a direito da personalidade, afastando, por conseguinte, o dano moral Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos, consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a manter FELIPE AUGUSTO DE LIMA BEZERRA, no plano de individual/familiar da seguradora ré, contratado por NIEDJE SIQUEIRA DE LIMA (titular) – Produto 312, Plano Especial, Código de identificação 09010 0475 5765 0017 (ID 174506489, pág.1) – nas mesmas condições atualmente vigentes, ratificando a tutela antecipada de ID 17455534. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte demandante e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um dos polos da lide. Por outro lado, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à demandada no percentual de 10% do valor do benefício econômico pretendido e não obtido, ou seja, a indenização por dano moral (no valor de R$ 10.000,00- dez mil reais), e, condeno a ré a pagar honorários sucumbenciais à autora no valor arbitrado de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), em razão de versar a condenação em obrigação de fazer, tendo valor inestimável, com esteio no art. 85, §8º, em do CPC. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0041824-17.2024.8.17.9000, dando conhecimento da presente sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquive-se independentemente de nova conclusão. Recife, 12 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau