Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL 11 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0006410-55.2024.8.17.9000
REQUERENTE: LEANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM (NPU 0002475-52.2015.8.17.0260) RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM (NPU 0002475-52.2015.8.17.0260) RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO VOTO De início, registre-se que a sentença condenatória proferida em face do requerente, nos autos da Ação Penal nº 0002475-52.2015.8.17.0260, transitou em julgado em 14.08.2017, conforme certidão de ID. 34972572 (pág. 08), o que autoriza, a princípio, a propositura da Revisão Criminal. Com o objetivo de conferir a necessária segurança jurídica que deve emergir das decisões judiciais definitivas, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI[1], estabeleceu a coisa julgada como garantia fundamental, uma vez que ela é essencial para a efetiva e eficaz prestação jurisdicional. Por essa razão, a Revisão Criminal não foi instituída em nosso ordenamento jurídico como sucedâneo de recurso ou como meio de reexame das provas antes analisadas na ação originária.
REQUERENTE: LEANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM (NPU 0002475-52.2015.8.17.0260) RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO O AUTOR DO DELITO A QUE FOI CONDENADO NO PROCESSO DE ORIGEM, POIS, NA DATA DO FATO, ENCONTRAVA-SE RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL, CUMPRINDO PENA EM VIRTUDE DE UMA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0002189-45.2013.8.17.0260, EM QUE RESPONDIA POR HOMICÍDIO. DO TEOR DAS DENÚNCIAS DA AÇÃO DE ORIGEM E DA AÇÃO PENAL Nº 0002189-45.2013.8.17.0260, DEPREENDE-SE SER INEQUÍVOCO QUE OS CRIMES DE HOMICÍDIO E O DE TRÁFICO DE DROGAS, EMBORA DE NATUREZA DIVERSA, OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, DE DIA, HORA E LOCAL, ISTO É, “EM 17 DE AGOSTO DE 2013, POR VOLTA DAS 09:40, NA RUA ONZE, BAIRRO SANTO ANTÔNIO, BELO JARDIM/PE”, E NÃO EM 17 DE AGOSTO DE 2014, COMO O JUIZ FEZ CONSTAR NO DECISUM. ERRO MATERIAL CONSTATADO NA SENTENÇA NA MENÇÃO QUANTO À DATA DO FATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE ANULAR O JULGADO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Processo nº 0006410-55.2024.8.17.9000
Cuida-se de Revisão Criminal mediante a qual LEANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS se insurge contra a sentença lavrada pelo D. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, neste Estado, nos autos da Ação Penal nº 0002475-52.2015.8.17.0260, que o condenou nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima. Em suas razões (ID. 33366890), lastreando o pedido revisional na existência de novas provas (art. 621, III, do Código de Processo Penal), em síntese, sustenta que não poderia ter sido o autor do delito a que foi condenado no referido processo, pois, na data do fato, encontrava-se recolhido no Presídio Des. Augusto Duque, em Pesqueira/PE, cumprindo pena em virtude de uma ordem de prisão preventiva exarada nos autos da Ação Penal nº 0002189-45.2013.8.17.0260, como se depreende do seu assentamento carcerário (ID. 34972571). Pugna, assim, a) pela procedência do pedido para que seja absolvido da errônea imputação criminal, expedindo-se o competente alvará de soltura; e b) que lhe seja reconhecido o direito a indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (ID. 35582625). É o relatório. Remetam-se os autos ao revisor, nos termos do art. 625 do Código de Processo Penal. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL 11 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0006410-55.2024.8.17.9000
Trata-se de medida excepcional com o intuito de afastar a coisa julgada em razão das situações taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal[2]. Na peça inaugural, aliás, o autor invoca o art. 621, III, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Com efeito, pleiteia a absolvição sob o argumento de que não poderia ter sido o autor do delito que lhe foi imputado na ação de origem haja vista que, na data do fato, estaria recolhido no Presídio Des. Augusto Duque, em Pesqueira/PE, cumprindo pena em virtude de uma ordem de prisão preventiva exarada nos autos da Ação Penal nº 0002189-45.2013.8.17.0260, como se depreende do seu assentamento carcerário (ID. 34972571). Aduz que fora preso em 15.09.2013, permanecendo encarcerado desde então, de forma que, não poderia praticado o crime de tráfico de drogas que lhe fora atribuído, supostamente cometido em 17 de agosto de 2014, conforme registrado na sentença combatida. Sem razão a parte. A defesa tenta se utilizar de um erro material constante na sentença para ver-se absolvido do delito a que foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0002475-52.2015.8.17.0260. Quando se compara os termos da denúncia da Ação Penal supra referida com o da Ação Penal nº 0002189-45.2013.8.17.0260, isto é, nos moldes do que foi relatado pelos juízes sentenciantes, pois a defesa, aqui, não cuidou de juntar as respectivas exordiais, é inequívoco que os crimes de homicídio – apurado nesta – e de tráfico de drogas – objeto daquela –, embora de natureza diversa, ocorreram no mesmo contexto fático, de dia, hora e local, isto é, “em 17 de agosto de 2013, por volta das 09:40, na Rua Onze, bairro Santo Antônio, Belo Jardim/PE”, e não em 17 de agosto de 2014 como consta do decisum. Vejamos. Na Ação Penal nº 0002475-52.2015.8.17.0260, pelo que se extrai da sentença, assim narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público: “(...) JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, vulgo "BURU" e LEANDRO LUIZ DA SILVA, vulgo "CHICO DO PESCOÇO TRONCHO", ambos devidamente qualificados nos autos (fls. 02), foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, sob o pálio de terem praticado os crimes contidos nos arts. 33 (tráfico ilícito de drogas e substâncias entorpecentes) e 35 (associação ao tráfico de drogas), ambos da Lei nº 11.343/2006. O representante do Ministério Público, sinteticamente, argumenta que, no dia 17 de agosto de 2014, por volta das 09:40, na Rua Onze, bairro Santo Antônio, Belo Jardim-PE, os denunciados em comunhão de desígnios e vontades, associados para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, ofereceram, com intuito de venda à pessoa de NAZARENO AQUINO LEAL, substância entorpecente, popularmente, conhecida como "crack". Ainda, de conformidade com a narrativa fática contida na denúncia, a pessoa de NAZARENO AQUINO LEAL, o qual residia no Município de Sanharó-PE, veio até a cidade de Belo Jardim-PE, juntamente com o amigo JOSÉ MAURO DE LIMA, com a finalidade de adquirirem substâncias entorpecentes "crack" e "maconha", haja vista serem usuários das aludidas drogas e, ao chegarem nesta cidade, foram até a localidade mais conhecida como "campo do calango" e, ambos tentaram adquirir drogas junto aos traficantes conhecidos por "RIVA" e "PEDRO", mas não conseguiram, ocasião em que se dirigiram até a Rua Onze, no bairro Santo Antônio, momento em que iniciaram uma negociação com os denunciados para aquisição da droga, não efetivando a venda por uma desavença, em relação ao tamanho das pedras de "crack" ofertadas pelos acusados, desavença tal que, culminou no crime de homicídio consumado em face da vítima NAZARENO AQUINO LEAL. Extrai-se, ainda, da denúncia, que o crime de homicídio consumado, supostamente perpetrado pelos acusados em desfavor da pessoa de NAZARENO AQUINO LEAL, é objeto do processo nº 0002189-45.2013.8.17.0260, sendo sido ambos pronunciados a fim de serem submetidos ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. (...).”. A inicial acusatória, nas palavras da sentença proferida na Ação Penal nº 0002189-45.2013.8.17.0260, pelo que se verifica no Sistema JudWin de 1º Grau deste E. TJPE, por sua vez, diz que: “(...). JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS E LEANDRO LUIS DA SILVA, qualificados nos autos, foram pronunciados pela Justiça Pública por infração às disposições do art. 121, § 2º, II, e IV do CPB e art. 14 da lei 10.826/03, sob o palio de no dia 17 de agosto de 2013, por volta das 09hs:40min, no Bairro Santo Antônio, nesta Cidade, terem assassinado NAZARENO AQUINO LEAL e de estarem portando arma de fogo de uso permito em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar. As teses de acusação e defesa foram expostas com grande maestria e intenso empenho pelas partes em Plenário. O Ministério Público sustentou a prática de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido, e ainda, a condenação dos acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...).”. Nessa toada, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)”, não se podendo falar em nulidade do julgado. De mais a mais, à míngua da juntada, como dito alhures, da peça de ingresso da Ação Penal nº 0002475-52.2015.8.17.0260, não é possível dizer se o erro material em espeque consta tão somente da sentença, ou se ele já se apresentava desde o princípio, sendo atribuível, desse modo, ao órgão acusatório. Não obstante, ainda que se cogite ser essa a hipótese, o equívoco ventilado, por si só, não teria o condão de prejudicar a regularidade procedimental, vez que, dada a relação próxima in casu do crime de tráfico de drogas com o de homicídio processado noutra ação, era clarividente a data correta do delito durante todo o procedimento criminal, com lastro inclusive no inquérito policial, não podendo se falar em qualquer prejuízo para a defesa, a qual tinha plena ciência do dia dos fatos. Portanto, a sentença atacada não padece de qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade e o consequente acolhimento do pleito revisional. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO REVISIONAL. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [2] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA P Baseando-me no relatório elaborado pelo Relator do feito, primando pela celeridade processual e no intuito de concretizar o direito à razoável duração do processo, disposto no art. 5º, inciso LXXVII da CF/1988, valho-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise concreta do recurso. Considerando ser possível a aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto do Relator, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanhando integralmente os argumentos vertidos no voto. É o meu voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Revisor E03 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) SEÇÃO CRIMINAL 11 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0006410-55.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal nº 0006410-55.2024.8.17.9000 acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em INDEFERIR o pleito, nos termos do voto do relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIU-SE A PRESENTE REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA TURMA. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA], 21 de junho de 2024 Magistrado