Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE SANTA MARIA EXECUTADO(A): RUBENS DE SANTANA MIGUEL, MADALENA RAMOS CALDAS MIGUEL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006145-77.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução baseada em débito de taxas condominiais na qual são partes as acima epigrafadas. A presente ação, distribuída em 25 de agosto de 2016, teve o seu regular processamento, tendo a parte executada, inclusive distribuído ação de embargos à execução de NPU nº 0006743-94.2017.8.17.2810, a qual já teve julgamento improcedente em Sentença prolatada em outubro de 2019, conforme se vê no Id. 53130937 daqueles autos. Nos presentes autos executivos, após diversas tentativas do exequente de reaver o seu crédito, houve a penhora e avaliação do bem imóvel (Id. 150337086 e ss), em novembro de 2023, da qual as partes foram devidamente intimadas, inexistindo qualquer tipo de oposição ou intercorrências. Em 26 de junho de 2024, houve o regular leilão do imóvel, com auto de arrematação acostado no Id. 174573736, onde o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), pagos à vista. Apenas em 25 de julho de 2024 a parte executada veio aos autos em petição intitulada de embargos à arrematação (Id. 176980940), informando que realizou acordo com a parte exequente para o pagamento da importância de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), em quatorze parcelas, acostando acordo sem assinatura das partes. No Id. 177491046, a parte exequente refutou o argumentado pela parte executada, requerendo o prosseguimento dos atos executivos, enquanto isso, em petitório de Id. 177967918, o arrematante requereu a expedição de carta de arrematação para efetivação da transferência de propriedade junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A petição da parte executada é inepta. Isto porque, a manifestação intitulada de embargos à arrematação (Id. 176980940) não encontra guarida no ordenamento processual cível e, conforme já relatado, já houve oposição de embargos à execução de NPU nº 0006743-94.2017.8.17.2810, a qual já teve julgamento improcedente em Sentença prolatada em outubro de 2019, conforme se vê no Id. 53130937 daqueles autos. No entanto, atendendo à boa-fé objetiva do devido processo legal (CPC: art. 5º), bem como de um processo cooperativo/coparticipativo e com primazia pelo julgamento de mérito (CPC: art. 6º), da paridade de tratamento e efetivo contraditório (CPC: art. 7º) e da não surpresa (CPC: arts. 9º e 10), enfrento o mérito do alegado o qual não merece acolhimento. Conforme já pontuado, desde novembro de 2023, a presente ação executiva teve seu regular processamento para leilão do bem e satisfação do crédito da parte exequente, gerando o auto de arrematação acostado no Id. 174573736, onde o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), pagos à vista. Apenas em 25 de julho de 2024 a parte executada veio aos autos em petição intitulada de embargos à arrematação (Id. 176980940), informando que realizou acordo com a parte exequente para o pagamento da importância de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), em quatorze parcelas, acostando acordo sem assinatura das partes. Assim, verifica-se que a parte executada apenas visa obstar o andamento do processo e, sendo formalizado todos os expedientes e comunicações necessárias para aquisição do bem pelo arrematante, não há que se falar em acordo sem assinatura e sem ratificação pela parte exequente. Há de ser ressaltado que a parte executada não apresenta nenhum fato que possa desconstituir o título executivo que dispõe o exequente, utilizando-se da exceção com o fim unicamente protelatório. De tal modo, com fulcro no disposto no artigo 772, inciso II do Código de Processo Civil, advirto a parte executada de que tal prática pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e que, caso realize qualquer conduta descrita no artigo 774 do CPC, será aplicada a multa contida no seu parágrafo único.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO o pedido da parte executada de Id. 176980940, ao tempo em que defiro o requerimento do arrematante de Id. 177967918 para que seja expedido o competente expediente para efetivação da transferência de propriedade junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, mediante o pagamento das custas e emolumentos cabíveis. Em atenção ao ofício de Id. 175960737, oriundo da Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, Processo NPU nº 0027823-19.2017.8.17.2001, lavre-se o termo de penhora conforme requerido. Com o fim de dar prosseguimento aos autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação pela parte exequente. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 6 de agosto de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito