Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ZILDA EXECUTADO(A): HUGO EDUARDO DE ARAUJO PRIORI SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0025030-87.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Em Despacho de id 174650820, foi determinada a emenda da petição inicial, para que o exequente apresentasse documentos indispensáveis ao processamento do feito, tendo este sido intimado, deixando transcorrer o prazo, sem atender ao mandamento judicial. No presente caso, a eiva verificada não restou suprida pelo autor, tornando impossível a apreciação dos pedidos postos na inicial, tendo incorrido a parte autora em descumprimento de ordem judicial, incidindo, dessa forma, na hipótese do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, com base no parágrafo único, do art. 321, c/c art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Após preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte desta decisão. RECIFE, 24 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito