Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LETICIA TRINDADE DE FIGUEREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180978701, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) __1___ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097025-44.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com base no permissivo legal (art. 4º do Decreto-Lei 911/69). Atendidos aos requisitos, defiro o pedido de conversão. Considerando que o autor apresentou petição no id. 176871252 já atualizando o valor da causa e procedendo com as emendas necessárias (art. 801 do CPC), determino que a Diretoria Cível proceda com a evolução da classe da ação para execução de título extrajudicial, e atualize o valor da causa. Numa análise preliminar, os títulos que instruíram a inicial atendem aos requisitos do art. 783 do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar cientes os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuarem o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (art. 829 do CPC) ou para, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, do CPC/15), apresentar embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC/15). Fica de logo ciente o devedor da faculdade de parcelamento preconizada pelo art. 916, CPC/2015, observada a necessidade de depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido das custas adiantadas e honorários integrais arbitrados Recife, 03 de setembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 12 de setembro de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau