Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUILSON FERREIRA DA SILVA 03153687218, LUILSON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176658651, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033699-18.2018.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA Vistos etc. I –
Trata-se de Ação Monitória proposta por 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em face de LUILSON FERREIRA DA SILVA (PESSOA JURÍDICA) e LUILSON FERREIRA DA SILVA (PESSOA FÍSICA). Antes de efetivada a citação, após inúmeras tentativas frustradas, a parte autora pugnou pela desistência dos pedidos iniciais (id 175249461). É O BREVE RELATÓRIO. II – Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo, possuindo o causídico respectivo poderes a tanto. Ademais, não houve sequer a citação da parte adversa, resultando, assim, desnecessária a concordância desta com o pedido supra (art. 485, §4º, CPC/15). De outro giro, muito embora formulado antes da citação da parte requerida, o pleito de desistência não desonera o demandante do pagamento das custas, conforme dispõe o art. 90, do CPC, pois a mera distribuição do feito configura fato gerador do tributo. Tal entendimento está em consonância com recente julgado do e. TJPE, como abaixo se vê: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A MERA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFIGURA FATO GERADOR. ART. 90 DO CPC. ÔNUS DO DESISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Pedido de desistência formulado antes da citação do executado. Homologação da desistência e condenação do autor ao pagamento das custas processuais. - As custas judiciais possuem natureza tributária, é tributo da espécie taxa, cujo fato gerador é a prestação de serviço público. São obrigatoriamente fixados em lei, porquanto devem obediência à exigência da legalidade tributária. - À época do ajuizamento da ação encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 10.852/92, atualmente revogada pela Lei Estadual nº 17.116 de 04/12/2020. - Malgrado o autor tenha manifestado o intuito de desistir da ação antes da angularização da relação jurídica processual, a desistência não desonera o demandante do pagamento das custas, inteligência do disposto no art. 90 do CPC. - Incide o pagamento das custas com a simples propositura da demanda, porquanto a mera distribuição do feito configura fato gerador do tributo. - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, o magistrado singular apreciou a questão no ato sentencial, indeferindo o pedido por não ter a parte autora levado aos autos prova da sua impossibilidade de arcar com as custas. - Não obstante a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, a prova da insuficiência deve ser feita pelo pleiteante, consoante se infere do disposto nos arts. 98 e §3º do 99 do CPC. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. - O STJ entende, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (STJ - AgInt nos EAREsp 1.179.941/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/05/2019). - Malgrado a alegação de crise econômica, mormente em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, tal alegação não implica encontrar-se a pessoa jurídica sem condições de arcar com as custas processuais, notadamente por não ter acostado aos autos documento algum nesse sentido. - Até mesmo nas hipóteses de pessoa jurídica em recuperação judicial, ou em caso de liquidação extrajudicial, o STJ vem entendendo não ser suficiente tais circunstâncias para evidenciar a hipossuficiência necessária. Conferir julgados: AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 e AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020. (APELAÇÃO CÍVEL 0031723-37.2019.8.17.2810, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 05/03/2024, DJe ) III – Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15). Custas pela parte autora, já satisfeitas. Sem condenação em honorários por ausência de pretensão resistida. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 30 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau