Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: OMNI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Eduardo Augusto Paurá Peres Filho e Dr. Victor Souza Soares
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. RUI VELOSO BESSA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, ASSISTÊNCIA, MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO MAQUINÁRIO. CONTRATO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS EQUIPAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. PRAZO DILATADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constatado vício na apreciação da matéria devolvida, é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o suprimento da deficiência ensejar necessariamente a alteração do resultado do julgamento. 2. A empresa Omni Comércio e Serviços Ltda. ajuizou a presente ação ordinária, para que o Estado de Pernambuco fosse compelido a lhe devolver os equipamentos de informática que foram locados. 3. É inconteste nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, formalizada no contrato n° 056/2007. 4. O cerne da controvérsia consiste em saber se, de acordo com os termos pactuados, ao fim do período de locação das estações de trabalho, caberia ao ente público devolver (ou ao menos disponibilizar) os computadores locados, ou se, do contrário, caberia à empresa demandante efetuar a doação dos equipamentos, a título gratuito, ao Estado de Pernambuco, ou ao menos proceder à desinstalação dos computadores. 5. O Requerido não disponibilizou a totalidade das máquinas locadas, restando, para a contratação de n. 057/2007, o total de 198 equipamentos retidos. 6. Conforme declinado pela Empresa, a Cláusula n° 14.1.31 foi tornada sem efeito pela Alteração n° 4 no edital do Pregão nº 013/2006, assim, inexiste a previsão legal de que uma das obrigações da empresa contratada é a transferência dos equipamentos para a SDS, sem qualquer custo, passando, desde então, a ser responsabilidade da SDS a manutenção das máquinas. 7. Desse modo, a sentença que determinou a devolução dos equipamentos locados deverá ser mantida, inclusive com a ressalva acerca da eventual impossibilidade de devolução das máquinas, casos em que o Estado deverá ressarcir a demandante, com valores a serem apurados na liquidação. 8. Os consectários legais da condenação deverão atender aos Enunciados nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público. 9. Necessidade de prorrogação do prazo para devolução dos equipamentos e limitação da multa diária e do total devido para se evitar o enriquecimento sem causa. 10. Dilação do prazo para 90 dias e redução da multa para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00. 11. EMBARGOS ACOLHIDOS para sanar a omissão alterando o resultado do julgamento, no sentido de dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, apenas para: a) manter a sentença que determinou a devolução dos equipamentos locados; b) definir que os consectários legais da condenação devem atender aos Enunciados nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público; c) Dilação do prazo para entrega de 30 para 90 dias, e redução da multa diária para o importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00; restando mantidos todos os demais termos da sentença fustigada. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0061762- 24.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0061762-24.2016.8.17.2001, em que figuram como embargante OMNI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e como embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos declaratórios, SANANDO A OMISSÃO, ALTERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02