Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 21.876,40
Órgão julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LUIZ PAULINO DA SILVA FILHO
CPF
Autor
KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/07/2025, 13:35
Processo Reativado
11/07/2025, 13:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO DA SILVA FILHO em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
23/07/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
23/07/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174554282, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052289-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ PAULINO DA SILVA FILHO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO proposta por LUIZ PAULINO DA SILVA FILHO em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos qualificados. Proposta a ação, a parte demandante foi intimada para realizar o pagamento das custas ou comprovar pobreza, mas não o fez. Juntou Documentos Certidão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Identificado o vício sanável, concedeu—se prazo à parte autoral para corrigi-lo, o que não foi feito, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil. Logo, após esse prazo, em não havendo a correção determinada, resta ao magistrado indeferir a inicial e cancelar a distribuição (arts. 330 c/c 290, CPC). E, é exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se relatou. Transcorrido o prazo previsto no despacho, a parte autora não emendou a petição inicial, recolhendo o valor das custas ou comprovando a sua hipossuficiencia. Assim, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem custas. Sem honorários, em virtude da ausência de pretensão resistida. Arquive-se de imediato. P.I Recife, 02 de julho de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 2 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
02/07/2024, 14:58
Processo Reativado
02/07/2024, 14:57
Arquivado Definitivamente
02/07/2024, 14:57
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2024, 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.