Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA CANTINHA APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE ASSENTOS EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Relação de Consumo: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre passageiros e companhias aéreas, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Responsabilidade Objetiva: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, incluindo a alteração de assentos sem anuência do passageiro, salvo se comprovado fortuito externo. Falha na Prestação do Serviço: A modificação dos assentos previamente reservados pela autora configura falha na prestação do serviço pela companhia aérea. Mero Aborrecimento: A alteração dos assentos, embora cause desconforto e frustração, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável. Manutenção da Sentença: Mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que a situação descrita não causa ofensa significativa à personalidade da autora.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0157397-22.2022.8.17.2001