Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A E OUTROS.
APELADO: AMARELO MEL COMERCIALIZACAO DE ROUPAS LTDA RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício, cujos termos passo a transcrever: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado por meio do despacho ID 37750847 para complementar as custas recursais e a taxa judiciária tomando por base o valor atualizado da causa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a adoção de tal providência, conforme certidão de ID 38306667. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso, face a ausência de requisito extrínseco. Nesse sentido, eis o artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026851-71.2022.8.17.2810
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. P. e I. Recife, data da assinatura digital. Dr. Elio Braz Mendes Relator Substituto