Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA APELADO(A): JURANDY JORGE ALEXANDRINO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE LIMITA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO A 1/3 DAS VANTAGENS ECONÔMICAS OBTIDAS PELO CLIENTE EM AÇÃO FEDERAL – EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO ENTENDER QUE TRÊS CAUSÍDICOS ATUARAM NO FEITO ORIGINÁRIO QUANDO, NA VERDADE, FORAM APENAS DOIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% (VINTE POR CENTO), CABENDO A CADA ADVOGADO 10% (DEZ POR CENTO) DO REFERIDO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (S3). O prazo de 5 (cinco) dias, determinado no despacho de Id. 17640436, que se destinou à complementação do preparo recursal, calculado com base no benefício econômico obtido pelo réu, ultimou-se no dia 27-09-2021, data em que o apelante efetuou o pagamento da referida despesa, conforme se verifica no comprovante de pagamento de Id. 17934083, motivo polo qual rejeito a alegação do apelado de que o recurso interposto é deserto; Os honorários advocatícios contratuais devem ser fixados de modo a refletir uma justa compensação pelo trabalho realizado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; A parte dispositiva da sentença arbitrou a verba honorária advocatícia em 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico obtido pelo réu em processo que tramitou perante a Justiça Federal, a ser dividido entre três advogados que atuaram no feito, cabendo a cada um 1/3 do referido valor; Caso em que, constata-se que o autor atuou no feito originário apenas com o Dr. Djalma Correia de Albuquerque, a quem cabe, também, receber os honorários advocatícios contratuais em pé de igualdade, na proporção de 10% para cada um, sendo de acrescentar que, com a morte do referido causídico, tais valores devem ser destinados aos seus herdeiros. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024671-94.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024671-94.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, de conformidade com o voto do relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz SÍLVIO ROMERO BELTRÃO Desembargador Substituto