Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA MARIANA EXECUTADO(A): LUIZ SIMOES VERAS SENTENÇA R. h.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011389-45.2020.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA MARIANA em face de LUIZ SIMOES VERAS, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Demonstrativo de débito de ID 60487266. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$20.749,70 e recolheu custas em ID 64835852 (fl. 2). Despacho citatório em ID 72192558. Em petição de ID 84407423 o exequente informou não ter dados eletrônicos do requerido. Citação em ID 91906161 com decurso de prazo sem pagamento, mas sem tentativa de penhora pelo oficial. Habilitação do executado em ID 93066991, acostando documentos. Exceção de pré executividade em ID 93067888, aduzindo nulidade da cobrança dos títulos executivos por falta de pressuposto dos requisitos de validade do título executivo, uma vez que são frutos de ilegalidade de uma assembleia condominial que infringiu a Convenção de 27 de abril de 1982. Afirmou que houve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, processo n. 0027127- 78.2017.8.17.2810, em que figuraram as mesma partes desse processo, onde tratou do objeto da discussão de direito sobre a infringência do excepto as normas da Convenção que não comprovou a modificação da mesma, e que prevaleceu a obrigação de cobranças de taxas de acordo com a fração ideal e não o rateio igualitários para as unidades de apartamento como está sendo cobrado neste processo executivo. Postulou a declaração de nulidade da execução e a condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé. Acostou documentos. Certidão de citação com penhora frustrada em ID 93350294. Intimado, o exequente se manifestou em ID 108749060, aduzindo que é credor do valor de R$29.737,08, valor este que respeita o abatimento do valor de R$1.809,40 determinado nos autos 0027127-78.2017.8.17.2810, de forma que não deve prosperar a exceção de pré-executividade. Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade em ID 116021778. Diligências de Sisbajud e Renajud positivas (ID 126818857 e 127167736). Impugnação à penhora e nova exceção de pré-executividade apresentadas pelo executado em ID 131018044 e 131528640. Despacho de ID 131636438 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as petições de 131018044 e 131528640, bem como do executado para que comprove a natureza dos valores bloqueados. O executado acostou com a petição de ID 132006353 alguns documentos. Em ID 132611371 o executado trouxe uma tabela de rentabilidade de alguns investimentos e um painel indicando o bloqueio ocorrido com CDBDI. Despacho de ID 136944831 determinou a intimação do executado para que demonstre a natureza dos valores bloqueados e do exequente para se manifestar sobre as petições de ID 131018044, 131528640, 132006353 e 132611371, bem como dos eventuais novos documentos apresentados. Manifestação do exequente aduzindo que os cálculos apresentados por ele estão corretos, tendo respeitado o abatimento determinado no processo n. 0027127-78.2017.8.17.2810. Pugnou pela rejeição ao pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado, tendo em vista a ausência de comprovação da natureza da verba e pela manutenção da restrição no veículo até a quitação da dívida ou até o despacho que conceda a liberação do alvará para quitação integral do débito. Também requereu que fosse reconhecida a litigância de má-fé do executado com aplicação das sanções do art. 81 do CPC e liberação de alvará em favor do Condomínio Exequente e da Advogada Em ID 139785049 o executado afirmou ter colacionado ao feito todos os documentos que possuía, tendo requerido a liberação de circulação do veículo, ante a garantia da dívida mediante o bloqueio ocorrido nos autos. Decisão de ID 151312804 indeferiu o desbloqueio da verba de ID 126818857, rejeitando a impugnação à penhora de ID 131018044 e a exceção de ID 131528640. Determinou a imediata transferência do valor penhorado a uma conta judicial com ordem de expedição de alvará após preclusão da decisão. Intimadas as partes quanto à decisão, não se pronunciaram, conforme certidão de ID 159311675. Alvará expedido em ID 159368208. Comunicada a interposição de agravo pelo executado em face da decisão de ID 116021778, autos n. 0003265-88.2024.8.17.9000 em ID 159517788. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que o agravo em questão foi interposto em 30/01/2024 contra decisão prolatada em 04/10/2022. Ademais, o recurso teve decisão de declínio de competência e até o momento não teve pedido suspensivo analisado. Dito isso, saliento que o Código de Processo Civil preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos nosso) No caso em análise, o pagamento integral da dívida exequenda ocorreu por intermédio de bloqueio judicial e expedição de alvará em ID 159368208. Aqui é importante anotar que a decisão que ordenou a expedição do alvará restou preclusa sem oposição do executado, conforme certificado nos autos (ID 159311675). Portanto, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Estatuto Processual Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS