Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184927227, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012146-80.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MYRTIS ELIENE LIMA DE ANDRADE PEIXOTO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos pela ré em face da sentença de ID 159891712. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração, afirmando que a decisão contém erro material, ao argumento de que ao confirmar a tutela provisória de urgência indicou IDs que não estão presentes nos autos. Ao final requereu o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material. Contrarrazões no ID 17549548. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de irresignação tempestiva, razão pela qual dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 953-954). Ainda segundo os ilustres processualistas, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. Por sua vez, a omissão caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. Aduz a parte autora que a decisão incorreu em erro material, pois, no dispositivo, ao confirmar a liminar deferida indicou IDs que não pertencem ao presente feito. No caso em análise, depreende-se que, de fato, a sentença incorreu em erro material, pois o ID da liminar deferida é o nº 11175975 e não os de nº 59917155 e 73398495 – que, frise-se, não dizem respeito a esta demanda.
Diante do exposto, configurado o erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e por conseguinte, retifico o item “a” do dispositivo da sentença para constar: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 11175975, com o acréscimo de que deverá arcar com os custos do tratamento mediante reembolso integral, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação, pelo autor, das notas fiscais, declarações de débito ou recibos, enquanto persistir a situação de indisponibilidade/inaptidão da rede referenciada, eis que superada esta o tratamento deverá ocorrer na própria rede credenciada; A teor do CPC, art. 1026, reinicio o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. " RECIFE, 14 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau