Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): PATRICIA SANTANA DA SILVA EMENTA: PLANO DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTRANGULAMNETO DE VESÍSULA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARENCIA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Negativa de cobertura de cirurgia de urgência: A negativa de cobertura para cirurgia de urgência, sob a alegação de carência, e a consequente transferência para hospital público configuram ato ilícito. O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares e, em seu inciso V, alínea "c", é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 2. Abusividade da cláusula contratual: Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3. Danos morais: A negativa indevida de cobertura em situações de urgência e emergência configura dano moral, pois agrava o sofrimento do paciente, gera angústia e insegurança quanto à garantia de acesso ao tratamento adequado. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 4. Honorários advocatícios: Majoração para 20% sobre o valor da condenação em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11 do CPC. 5. Recuso de Apelação não provido. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021796-83.2018.8.17.2001