Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173981529, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS de 1 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052548-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DE LEMOS
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Saúde coletivo novo, pactuado em 2018, proposta em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚD, em virtude de reajuste por faixa etária de 147,69%, ao completar 60 anos de idade, fazendo com que sua mensalidade passasse de R$ 1.223,98, em janeiro do corrente ano, para R$3.031,65, em maio. Junta documentos, notadamente a carteira do plano (ID 170663815), Declaração do TCE sobre as mensalidades pagas pelo autor (ID 170663818), contrato (IDs 170663812 ao 170663809) e respectivos Termos Aditivos (IDs 170663808 ao 170663805). Pugna por tutela de antecipada de urgência liminar para suspender o último reajuste por faixa etária. Relatado, passo a decidir. Segundo dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Preambularmente destaco que a situação trazida a exame caracteriza relação de consumo, incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que diz respeito à possibilidade de revisão contratual sempre que demonstrada a onerosidade excessiva e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Pois bem. A resolução ANS 63/2003 foi revogada pela Resolução 563/2022, que manteve os seguintes requisitos de legalidade em relação aos reajustes por faixa etária: “Art. 2º Deverão ser adotadas 10 faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - zero a dezoito anos; II - dezenove a vinte e três anos; III - vinte e quatro a vinte e oito anos; IV - vinte e nove a trinta e três anos; V - trinta e quatro a trinta e oito anos; VI - trinta e nove a quarenta e três anos; VII - quarenta e quatro a quarenta e oito anos; VIII - quarenta e nove a cinquenta e três anos; IX - cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos; X - cinquenta e nove anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.” III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.” In casu, analisando os elementos trazidos aos autos pela parte demandante, vislumbro presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver encontrado na documentação trazida pelo autor o quadro de reajustes por faixa etária, a Declaração emitida pela entidade vinculada ao plano de saúde coletivo traz verossimilhança à sua alegação, ao revelar o reajuste por faixa etária 147,69%, ao completar 60 anos de idade, em maio do corrente ano, o que evidencia, também, o risco de dano, em se tratando de custeio da saúde do idoso. Do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º), porquanto sua eventual revogação autorizará que a parte ré proceda à cobrança das diferenças apuradas. DISPOSITIVO Dado ao narrado, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a ré exclua da mensalidade do autor o último reajuste por faixa etária, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 por cobrança, após o transcurso do prazo para Contestação.. Cite-se e intime-se o plano de saúde por AR e via eletrônica, sendo desnecessária a intimação por Oficial de Justiça, por se tratar de tutela que envolve matéria financeira. DA CITAÇÃO Considerando que a realização da audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC impõe substancial retardo da marcha processual; considerando que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte a parte para transigir; considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; considerando que podem as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, e determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar Réplica, caso queira (arts. 350 e 351 do NCPC), em 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. Em seguida, intimem-se as partes para, observado o prazo de 05 dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau