Procedimento Comum CívelInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/09/2017
Valor da Causa
R$ 11.500,00
Órgão julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:05
Decorrido prazo de CASA DO RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/09/2024, 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
12/09/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
12/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 180056431, conforme segue transcrito abaixo: " Pelo que, com base nestes fundamentos e com arrimo na Súmula 476 do STJ, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO revogando a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada de id. 61794841; e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a demandante a recolher as custas processuais em favor do TJPE, calculadas sobre o valor da causa e arbitro os honorários a serem pagos pela demandante a(o)(s) advogado(a)(s) do Banco Bradesco, no importe de 10% calculados sobre o valor da causa; todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, as condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais pela demandante, em favor do TJPE, levando-se em conta a concessão da justiça gratuita. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se os autos." RECIFE, 2 de setembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045121-24.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA - ME
03/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/09/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/09/2024, 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/08/2024, 15:53
Julgado improcedente o pedido
26/08/2024, 15:53
Conclusos para julgamento
23/08/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)
20/08/2024, 14:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 02:38
Documentos
SENTENÇA
•26/08/2024, 15:53
DESPACHO
•05/06/2024, 14:43
17/09/2024, 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
12/09/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
12/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 180056431, conforme segue transcrito abaixo: " Pelo que, com base nestes fundamentos e com arrimo na Súmula 476 do STJ, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO revogando a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada de id. 61794841; e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a demandante a recolher as custas processuais em favor do TJPE, calculadas sobre o valor da causa e arbitro os honorários a serem pagos pela demandante a(o)(s) advogado(a)(s) do Banco Bradesco, no importe de 10% calculados sobre o valor da causa; todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, as condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais pela demandante, em favor do TJPE, levando-se em conta a concessão da justiça gratuita. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se os autos." RECIFE, 2 de setembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045121-24.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA - ME
03/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/09/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/09/2024, 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/08/2024, 15:53
Julgado improcedente o pedido
26/08/2024, 15:53
Conclusos para julgamento
23/08/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)
20/08/2024, 14:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
12/08/2024, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
12/08/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045121-24.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA - ME
31/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 14:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2024, 13:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
12/06/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
12/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169636580, conforme
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045121-24.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA - ME
11/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2024, 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2024, 17:32
Alterada a parte
10/06/2024, 17:26
Expedição de Certidão.
10/06/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2024, 14:43
Conclusos para despacho
11/04/2024, 09:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA ROCHA JÚNIOR em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:36
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2024, 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/02/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2024, 09:28
Conclusos para despacho
28/11/2023, 16:44
Decorrido prazo de CASA DO RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 05:08
Juntada de Petição de diligência
19/10/2023, 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição (outras)
19/10/2023, 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/10/2023, 09:13
Expedição de intimação (outros).
05/10/2023, 21:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
05/10/2023, 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/10/2023, 21:14
Expedição de intimação (outros).
05/10/2023, 21:13
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 11:21
Conclusos para despacho
11/09/2023, 14:16
Expedição de Certidão.
11/09/2023, 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/07/2023, 08:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
14/07/2023, 15:17
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
13/06/2023, 11:20
Expedição de Carta AR.
29/05/2023, 08:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/04/2023, 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/03/2023, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2023, 15:00
Conclusos para despacho
10/11/2022, 07:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado