Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2001
Valor da Causa
R$ 443.093,13
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Partes do Processo
BANCO SISTEMA S.A
CNPJ
Autor
BANCO SISTEMA
Terceiro
JAN IND COM E REP DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
JULIO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
GERALDO JASON DE SIQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMAR DECCACHE
OAB/SP 140500·CPF·Representa: Autor
VANESSA GRANATO LISBOA
OAB/RJ 93063·CPF·Representa: Autor
HUGO SAMIR MACIEL DE MELO
OAB/PE 30322·CPF·Representa: Autor
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
OAB/PE 34676·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 23:21
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/04/2026, 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/04/2026, 12:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 01:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2026, 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2026, 08:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2026, 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2026, 07:44
Expedição de mandado (outros).
17/04/2026, 01:22
Expedição de mandado (outros).
17/04/2026, 01:22
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
17/04/2026, 01:22
Documentos
Despacho
•12/01/2026, 12:22
Despacho
•27/05/2025, 11:33
24/04/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 01:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2026, 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2026, 08:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2026, 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2026, 07:44
Expedição de mandado (outros).
17/04/2026, 01:22
Expedição de mandado (outros).
17/04/2026, 01:22
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
17/04/2026, 01:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2026, 01:22
Expedição de Certidão.
17/04/2026, 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/04/2026, 01:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/04/2026, 01:08
Juntada de Outros documentos
12/03/2026, 09:03
Alterada a parte
05/03/2026, 16:35
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 16:34
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 19:19
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 19:52
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2025, 13:37
Conclusos para despacho
14/11/2025, 10:13
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 10:13
Expedição de Certidão.
12/11/2025, 12:38
Alterada a parte
11/11/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (outras)
05/09/2025, 17:51
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 08:14
Expedição de .
01/09/2025, 23:03
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2025, 12:08
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:22
Decorrido prazo de GERALDO JASON DE SIQUEIRA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2025, 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2025, 07:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/06/2025, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 11:33
Conclusos para decisão
21/05/2025, 15:47
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2025, 21:56
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2025, 17:25
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2025, 18:14
Decorrido prazo de GERALDO JASON DE SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:05
Alterada a parte
14/03/2025, 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
14/03/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/03/2025, 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
14/01/2025, 11:18
Conclusos para decisão
11/11/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
11/11/2024, 10:28
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição (outras)
27/08/2024, 11:50
Decorrido prazo de GERALDO JASON DE SIQUEIRA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 01:52
Juntada de Petição de petição (outras)
25/07/2024, 17:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
23/07/2024, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
23/07/2024, 04:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/07/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): JULIO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO, GERALDO JASON DE SIQUEIRA, JAN IND COM E REP DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Conclusos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000641-14.2001.8.17.1130
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A em desfavor de JAN – Indústria e Comércio Representações Material de Construção, Geraldo Jason Siqueira e Júlio Cezar Vieira do Nascimento. Deferido requerimento do exequente (Id 109293010 e Id 109293013), foi lavrado Termo de Penhora e Avaliação do imóvel situado na Rua Tomé Cavalcante, nº 242, Areia Branca, Petrolina/PE. O bem foi avaliado em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais – Id 109293013 - Pág. 6. Naquela ocasião, o executado Geraldo Jason Siqueira consignou no mandado de intimação que não era proprietário do imóvel, mas apenas morador (Id 109293013 - Pág. 4). Em diligências conduzidas pelo exequente (Id 109293017 - Pág. 1/2) e complementadas pelo Juízo (Id 109293019 - Pág. 1/4), constatou-se que o imóvel penhorado não se encontrava registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas em cadastro do Município de Petrolina o bem é identificado como sendo propriedade do executado Geraldo Jason Siqueira. Expedido novo mandado, o bem penhorado foi avaliado em R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) – Id 109294205 - Pág. 5. Geraldo Jason de Siqueira habilitou-se nos autos e apresentou manifestação (Id 109294207 - Pág. 1 ), na qual arguiu a nulidade do título de crédito que instrui a ação executiva, argumentando que não houve outorga uxória no aval prestado pelo executado Geraldo Jason Siqueira; a nulidade da penhora por ausência de citação do cônjuge; o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; a remessa dos autos ao contador para revisão dos cálculos e a realização de nova avaliação do imóvel. Instada a se manifestar, a parte exequente argumentou (Id 10929421) que o aval à nota promissória foi prestado na vigência do CC de 1916, que exigia a outorga uxória apenas para a fiança e defendeu que a norma do art. 1.647, III do CC de 2002 não pode ser aplicada de forma retroativa. Acrescentou que eventual nulidade somente poderia ser arguida pelo cônjuge prejudicado e o executado/avalista não poderia ser beneficiar da própria torpeza. Defendeu a validade da nota promissória e ressaltou que a execução também está embasada em instrumento particular de confissão de dívida, no qual o executado é devedor solidário. Sustentou a ausência de nulidade da penhora, a não comprovação da qualidade de bem de família do bem e a preclusão do direito de o executado insurgir-se em relação à avaliação e demais aspectos da execução, considerando a não oposição de embargos pela curadora especial e a ausência de manifestação após a intimação da avaliação do bem. Requereu, assim, o prosseguimento dos atos expropriatórios. Posteriormente, o executado Geraldo Jason Siqueira afirmou que a informação prestada ao oficial de Justiça no sentido de não ser o proprietário do imóvel decorreu do fato de inexistir escritura pública. Contudo, reiterou residir no imóvel com sua família e reiterou o reconheceu da impenhorabilidade (Id 109294221). O exequente formou outros requerimentos para conferir prosseguimento ao feito. É o relatório. Decido. Em parte, a impugnação do executado deve ser acolhida. A demanda executiva está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id 109291328) e Nota Promissória. Desse modo, ainda que se reconhecesse eventual vício que maculasse a higidez da Nota Promissória, a medida seria inócua, uma que o exequente continuaria a extrair fosse executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, bastante por si só para permitir a deflagração e a continuidade do procedimento executivo. Os executados foram citados por meio de edital (Id 109291451) e a Defensoria Pública de Pernambuco, nomeada curadora especial, não opôs embargos à execução, razão pela qual prosseguiu o feito. Diante disso, forçoso é o reconhecimento da ocorrência de preclusão para a arguição de excesso de execução ou outras matérias defensivas que seriam próprias para cognição em sede de embargos à execução. Quanto à arguição de impenhorabilidade do bem de família, todavia, razão assiste razão ao executado Geraldo Jason Siqueira. Pois bem. A Lei nº 8.009/90 assegura que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). Nesse contexto, malgrado por ocasião da penhora e avaliação do bem imóvel residencial o executado Geraldo Jason Siqueira tenha afirmado que não seria proprietário, mas tão somente morador (Id 109293013 - Pág. 4), posteriormente foi esclarecido que tal afirmação foi decorrente da ausência de registro do imóvel junto ao ofício imobiliário, mas reforçou residir no bem juntamente com sua família há mais de duas décadas (Id 109294221). Ademais, a natureza residencial do imóvel está comprovada pela sua descrição contida no auto de avaliação de Id 109294205 - Pág. 5 e a posse do executado Geraldo Jason Siqueira é corroborada pelos documentos de Id 109293019 - Pág. ¼, dos quais se extrai que o imóvel penhorado não se encontrava registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas em cadastro do Município de Petrolina o bem é identificado como sendo propriedade do executado Geraldo Jason Siqueira. Registre-se, nesse ponto, que apesar de insurgir-se contra a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, a parte exequente não apresentou qualquer prova no sentido de que o executado e seu cônjuge e/ou filho(a) possua outro bem imóvel residencial. Ademais, sustentado o devedor que não possui outros bens imóveis com finalidade residencial, não se deve exigir a prova de fato negativo. Em verdade, prova de tal natureza seria considerada diabólica, uma vez que exigiria do devedor exibir certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país. O credor que pretende descaracterizar a qualidade de bem de família do imóvel penhorado transfere para si o ônus de demonstrar a propriedade de outros bens imóveis de natureza em favor do devedor; por se tratar de fato extintivo do direito (CPC, art. 373, II). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR. CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido. AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado Geraldo Jason Siqueira e, por conseguinte, RECONHEÇO a qualidade de bem de família e, consequentemente, a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Tomé Cavalcante, nº 242, Areia Branca, Petrolina/PE. Em consequência, DESCONSTITUO a penhora sobre ele incidente (Id 109293013 - Pág. 6). Quanto aos demais requerimentos de Id 147447493, considerando a faculdade outorgada ao exequente de desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva (CPC, art. 775), dos bens imóveis arrestados (Id 109291442 - Pág. ½), DESCONSTITUO O ARRESTO sobre aqueles registrados nas matrículas: 12.749 (certidão ID 109291440), 17.172 (certidão ID 109291440), 17.173 (certidão ID 109291440), 17.174 (certidão ID 109291440), 17.175 (certidão ID 109291440), 17.176 (certidão ID 109291443), 17.177 (certidão ID 109291443), 17.178 (certidão ID 109291443), 17.179 (certidão ID 109291443), 17.180 (certidão ID 109291443), 17.181 (certidão ID 109291443), 17.182 (certidão ID 109291443), 17.183 (certidão ID 109291443), 17.184 (certidão ID 109291443), 17.185 (certidão de ID 109291443), 17.186 (certidão ID 109291443), 17.187 (certidão ID 109291445), 17.190 (certidão ID 109291445), 17.188 (certidão ID 109291445), 17.191 (certidão ID 109291445), 17.193 (certidão ID 109291445), 17.194 (certidão ID 109291445), 17.195 (certidão ID 109291445), 17.196 (certidão ID 109291445), 17.198 (certidão ID 109291445), 17.199 (certidão ID 109291445), 17.202 (certidão ID 109291330), 17.200 (certidão ID 109291445), 17.203 (certidão ID 109291330), 17.201 (certidão ID 109291445), 17.204 (certidão ID 109291330), 17.207 (certidão ID 109291330), 17.221 (certidão ID 109291330), 17.222 (certidão ID 109291330), 17.223, 17.224 (certidão ID 109291330), 17.225 (certidão ID 109291330), 17.226 (certidão ID 109291330), 17.227 (certidão ID 109291330), 17.228 (certidão ID 109291331), 17.234 (certidão ID 109291331), 17.244 (certidão ID 109291331), 17.245 (certidão ID 109291331), 17.246 (certidão ID 109291331), 17.258 (certidão ID 109291434), 17.259 (certidão ID 109291434), 17.261 (certidão ID 109291434) e 17.171 (certidão ID 109291434) e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina para que promova o CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade anteriormente imposta (Id 109291452 - Pág. 1). Em relação aos imóveis objeto das matrículas 17.192, 17.229, 17.230, 17.231, 17.232, 17.233, 17.235, 17.247, 17.248, 17.249, 17.250, 17.251, 17.252, 17.253, 17.254, 17.255, 17.256, 17.257 e 17.260, todos do Cartório do 1º Ofício de Petrolina/PE e arrestados (Id 109291442 - Pág. ½), DETERMINO que seja lavrado Termo de Conversão do Arresto em Penhora. Nomeio como fiel depositário dos bens cujo arresto é convertido em penhora, isso para viabilizar o registro da penhora (Lei nº 6.015/1973, art. 239) e atendimento ao previsto no art. 838, inciso IV, do CPC, o exequente. Lavrado o termo de conversão do arresto em penhora, intimem-se as partes, na pessoa dos patronos (CPC, art. 841, § 1º), ficando os executados cientes, por meio do patrono, de que quaisquer incorreções da penhora poderão ser impugnadas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º). Intime-se o exequente, na pessoa do patrono, de que (i) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a ele providenciar as averbações das penhoras no CRI de Petrolina/PE, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Na sequência à penhora, expeça-se mandado de avaliações dos bens penhorados, a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, arts. 154, inciso V e 870). Efetivada a avaliação, intimem-se as partes, por intermédio dos patronos (CPC, art. 841, § 1º), ficando cientes de que quaisquer incorreções poderão ser impugnadas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º). Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.