Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ELINES MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170783457, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103788-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CENTRO EDUCACIONAL ANTONIO GALDINO LTDA - ME ESPÓLIO -
Vistos, etc. CENTRO EDUCACIONAL ANTÔNIO GALDINO LTDA - ME ajuizou a presente Ação Monitória em face de ELINES MARIA DE OLIVEIRA, ambas as Partes já qualificadas na exordial. Com a inicial juntou procuração e documentos. Formulou requerimento de gratuidade judiciária. No ID de nº 115601300 foi proferida decisão determinando a intimação da empresa Autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias. Ainda, fora ordenado à Requerente que promovesse a atualização da planilha de débitos apresentada, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada, a Parte autora comprovou nos autos o recolhimento das custas (ID de nº 161395005). Todavia, deixou de promover a emenda da inicial nos moldes determinado. Assim, tendo em vista que a Parte autora não cumpriu seu dever de emendar a inicial no prazo determinado, impõe-se a aplicação do art. 321, da Lei nº 13.105/2015, senão vejamos 'in verbis': Art. 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Dessa maneira, não cumprindo a Parte autora com o seu dever de emendar a inicial, conforme determinação judicial, INDEFIRO a peça inaugural, nos termos dos art. 321, da Lei Adjetiva Civil e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de méritonos moldes do art. 485, inc. I, do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas. Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a Parte Ré e arquive-se (art. 331, § 3º, do NCPC). Recife, 18 de maio de 2024. Dia de São Félix. Bel DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito " RECIFE, 2 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau