Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE PRAIA DOS CARNEIROS EXECUTADO(A): SINIVAL JANUARIO DANTAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000523-86.2021.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Pois bem. Dito isso, penso que o presente processo deve ser extinto por incompetência territorial, como arguido pelo executado. Explico. De acordo com o art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, in litteris: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Além disso, preleciona o enunciado n. 89 do Fonaje: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Pois bem. Em conformidade com a convenção que rege o condomínio, as partes elegeram a comarca de Recife para dirimir eventuais contendas. Somado a isso, nem exequente nem executado possuem domicílio na Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Portanto, a extinção do feito é o que se impõe. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. CIDADES VIZINHAS. PROCESSO ELETRÔNICO E POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004582-44.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.06.2024) Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a exceção oposta e EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Quanto aos valores constritos no doc. n. 83305295, expeça-se alvará/ofício de transferência em benefício do executado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf