Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO(A): ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173791794, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo físico principal (0022961-64.2012.8.17.0001)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169426-07.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA em 20/12/2022, cujo título executivo estabelece que:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por Laser Engenharia e Transportes Ltda. contra Itauran Sistemas de Monitoramento, confirmando a tutela antecipada concedida em decisão de fls.170/172, e declaro inexistente a dívida referente às parcelas de multas rescisórias/taxa de desinstalação dos equipamentos, bem como considero como devido o valor pago pelos 20 equipamentos de posse da parte autora pelo valor total de R$3.600,00. Condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Em idn127903877, datado de 15/03/23 foi exarado despacho nos termos do art. 523 CPC. RECIFE, 18 de junho de 2024. Certidão de id 130816745 informando que os advogados da executada estavam impossibilitados de receber intimação, razão pela qual foi determinada a intimação com carta AR na pessoa do executado (id 135640562). Em id 135745696 foi juntada petição do BANCO SAFRA S.A solicitando a penhora no rosto dos autos, informando que o estabelecimento bancário é o credor do ora exequente. Em id 145170652 a parte devedora, espontaneamente, comprova o pagamento em depósito do valor de R$19.779,67. A parte credora em 18/12/23, em id 155998890 informa que a devedora efetuou dois depósitos no processo físico no valor de R$6.593,22, cada um, e neste feito, depositou a quantia de R$6.393,23, concordando que houve cumprimento integral da dívida da ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA, com o ora exequente e pede alvará. E quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos solicitado pela Banco Safra, solicitou seu indeferimento por falta de amparo legal. É o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora, ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA efetuou o adimplemento integral de sua dívida conforme declaração expressa da parte credora, LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, 18/12/23, em id 155998890. No tocante a petição de terceiro interessado, BANCO SAFRA S.A, de id135745696, entendo que na sistemática processual civil para poder intervir no processo alheio, sem ser parte, deve o terceiro interessado demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação desse juízo atinge o direito de quem se afirme o titular. No caso em tela, o subscritor da petição de id 135745696 é alheio a presente ação executiva e sua interferência foi mediante a apresentação de simples petição avulsa nos autos e não por meio de penhora no rosto dos autos. Diante disso, entendo prejudicado o pedido de ingresso a lide como terceiro interessado, posto que não há, em tese, impacto direto no deslinde da presente ação para o subscritor da petição de id135745696, mas, apenas interesse econômico. ISTO POSTO, com fundamento nos artigos Art. 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante o cumprimento integral da obrigação. Em razão disso, determino, após o cumprimento do Provimento n.º 68, de 03.05.2018, do CNJ, e, na hipótese de existir ainda valores depositados vinculados ao presente feito ou ao processo que era físico n.º 0022961-64.2012.8.17.0001, autorizo a expedição de alvarás, conforme os exatos termos da decisão final e observando-se, no que couber, o contido na petição de id 155998890, devendo, ao final, a D.C, de tudo, certificar nos autos, inclusive juntar cópia da presente decisão e certificar a expedição de alvará no processo n.º 0022961-64.2012.8.17.0001. Diga a DC se já houve o recolhimento de custas e caso já estejam quitadas, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos para o arquivamento. Assim, após a expedição dos alvarás, transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, contidas nesta decisão, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. INTIMEM-SE. Recife, 18 de junho de 2024. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 2 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau