Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
25/02/2025, 07:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
20/02/2025, 08:25
Recebidos os autos
20/02/2025, 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2024, 12:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
19/09/2024, 12:00
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 20:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
14/09/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
14/09/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de agosto de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033807-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON FRANCISCO DE LIMA SILVA
12/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/08/2024, 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/08/2024, 17:38
Documentos
ACÓRDÃO
•19/12/2024, 10:22
SENTENÇA
•20/06/2024, 09:02
25/02/2025, 07:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
20/02/2025, 08:25
Recebidos os autos
20/02/2025, 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2024, 12:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
19/09/2024, 12:00
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 20:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
14/09/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
14/09/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de agosto de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033807-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON FRANCISCO DE LIMA SILVA
12/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/08/2024, 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/08/2024, 17:38
Juntada de Petição de apelação
31/07/2024, 17:58
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE LIMA SILVA em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
24/07/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
24/07/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169825555, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Houve o pagamento das custas da reconvenção pelo embargante em data de 26.10.2022 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO VOTORANTIM em face da sentença de ID. 146776525, ao argumento de que houve omissão no julgado ao não apreciar a reconvenção, extinguindo o pedido reconvencional sem resolução do mérito, pela falta de pagamento das custas processuais, entretanto, alega que as custas da reconvenção foram devidamente pagas, conforme faz prova o documento de id. 118338219. Em razão disso, pugnou pelo provimento dos embargos, a fim de que seja atribuído efeitos infringentes aos embargos, para modificar a sentença, a fim de que a reconvenção seja apreciada, acolhendo-se o pedido. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, vejo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, houve omissão da sentença quanto ao julgamento da reconvenção, já que equivocou-se esta julgadora quanto a questão do pagamento das custas da reconvenção. Verifico que o reconvinte, ora embargante pagou as custas da reconvenção em data de 26.10.2022, conforme comprovante de pagamento anexo. Nesse diapasão, passo a apreciar a reconvenção nesta oportunidade. A meu ver, o pedido reconvencional consistente no pagamento pelo Autor do saldo devedor remanescente deve prosperar, pois, de fato, há débito relativamente as parcelas do financiamento do veículo, já que os encargos por ele questionados, a exemplo dos juros remuneratórios e tarifa de cadastro foram considerados legais, conforme exposto no corpo da sentença, devendo ser deduzido do valor das parcelas tão somente o seguro prestamista. Por sua vez, quanto a tarifa de emissão de carnê não houve cobrança desse item no contrato. Assim, legítimo o pedido de cobrança do reconvinte/embargante relativamente ao saldo devedor do contrato, que deverá ser apurado, mediante liquidação de sentença por cálculo aritmético(art. 509 do CPC), considerando a dedução do seguro prestamista, conforme determinado no decisum, com o acréscimo da correção monetária com base na tabela do ENCOJE, a contar da data da propositura da ação e dos juros moratórios, na base de 1% ao mês, a contar da citação. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1022, do CPC e seguintes, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para reconhecer a omissão, atribuindo efeitos modificativos ao recurso para modificar a sentença embargada e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, determinando que o Autor pague o saldo devedor do contrato de financiamento, relativamente as parcelas em aberto, com a dedução do seguro prestamista, nos moldes acima expostos. Sucumbência recíproca permanece como já fixada na sentença. Intimem-se. P.R.I Recife, 20 de junho de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033807-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON FRANCISCO DE LIMA SILVA
03/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2024, 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2024, 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
20/06/2024, 09:02
Conclusos para julgamento
20/03/2024, 12:35
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/02/2024, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 11:04
Conclusos para julgamento
03/01/2024, 23:23
Expedição de Certidão.
03/01/2024, 23:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/12/2023, 16:47
Ato ordinatório praticado
27/11/2023, 13:07
Expedição de Certidão.
23/11/2023, 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/10/2023, 12:56
Expedição de intimação (outros).
17/10/2023, 17:33
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
05/10/2023, 11:45
Conclusos para julgamento
22/09/2023, 17:46
Conclusos para o Gabinete
22/09/2023, 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
07/09/2023, 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/08/2023, 07:22
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2023, 12:55
Conclusos para despacho
13/07/2023, 12:19
Conclusos para o Gabinete
02/06/2023, 11:10
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 11:09
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE LIMA SILVA em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 06:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
05/04/2023, 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/04/2023, 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/04/2023, 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/04/2023, 11:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)