Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2015
Valor da Causa
R$ 5.371,51
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
25/11/2025, 11:27
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE BRITO em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de ANDREA HERCULANO BRASILEIRO em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
29/10/2025, 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2025, 09:27
Outras Decisões
24/10/2025, 09:27
Conclusos para decisão
24/10/2025, 07:23
Conclusos para despacho
26/11/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2024, 14:48
Documentos
Decisão
•24/10/2025, 09:27
Decisão
•24/10/2025, 09:27
07/11/2025, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
29/10/2025, 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2025, 09:27
Outras Decisões
24/10/2025, 09:27
Conclusos para decisão
24/10/2025, 07:23
Conclusos para despacho
26/11/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2024, 14:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
25/10/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
25/10/2024, 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
25/10/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
25/10/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ANDREA HERCULANO BRASILEIRO, JOSE EDSON DE BRITO ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CARTA AR VIA POSTAL ( 01 ) - Para fins de intimação do polo passivo acerca do bloqueio de valores de ID 185552226. Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 21 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021348-18.2015.8.17.2001
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ANDREA HERCULANO BRASILEIRO, JOSE EDSON DE BRITO INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 185552226 até 184422342. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 173741403, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021348-18.2015.8.17.2001
Vistos, etc... A primeira executada foi devidamente citada ao ID 8884192. Aos IDs 9764982 e 10587991, foram realizados bloqueios de valores ínfimos nas contas bancárias de titularidade da primeira executada, que por serem inferiores ao valor das custas processuais iniciais, foram desbloqueados. Ao ID 61773884, foi realizado bloqueio de valores em contas da primeira executada, no montante de R$ 681,84, no ano de 2020, sem que a parte tenha se insurgido contra a referida constrição até o presente momento. O segundo executado foi citado ao ID 165017120. Ao ID 68888262, foi expedida intimação à primeira executada para, querendo, impugnar a penhora realizada, no entanto, até a data de hoje não houve a juntada do aviso de recebimento correspondente. Ao ID 169107513, a parte exequente requer a realização de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade do segundo executado. Decido. Diante do lapso temporal decorrido sem insurgência, transfira-se o valor constrito ao ID 61773884 para conta judicial à disposição do presente processo. Com relação ao pedido de penhora de valores pertencentes ao segundo executado através do sistema SISBAJUD, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do segundo executado (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Deve a DIRCIVET observar o regramento contido na PC n° 29/19, no caso de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 21 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
22/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2024, 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2024, 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2024, 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2024, 10:33
Juntada de Outros documentos
17/10/2024, 07:47
Juntada de Outros documentos
06/10/2024, 05:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 11/07/2024 23:59.
25/07/2024, 01:07
Decorrido prazo de FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO em 11/07/2024 23:59.
25/07/2024, 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
23/07/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
23/07/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição (outras)
10/07/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ANDREA HERCULANO BRASILEIRO, JOSE EDSON DE BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173741403, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021348-18.2015.8.17.2001
Vistos, etc... A primeira executada foi devidamente citada ao ID 8884192. Aos IDs 9764982 e 10587991, foram realizados bloqueios de valores ínfimos nas contas bancárias de titularidade da primeira executada, que por serem inferiores ao valor das custas processuais iniciais, foram desbloqueados. Ao ID 61773884, foi realizado bloqueio de valores em contas da primeira executada, no montante de R$ 681,84, no ano de 2020, sem que a parte tenha se insurgido contra a referida constrição até o presente momento. O segundo executado foi citado ao ID 165017120. Ao ID 68888262, foi expedida intimação à primeira executada para, querendo, impugnar a penhora realizada, no entanto, até a data de hoje não houve a juntada do aviso de recebimento correspondente. Ao ID 169107513, a parte exequente requer a realização de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade do segundo executado. Decido. Diante do lapso temporal decorrido sem insurgência, transfira-se o valor constrito ao ID 61773884 para conta judicial à disposição do presente processo. Com relação ao pedido de penhora de valores pertencentes ao segundo executado através do sistema SISBAJUD, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do segundo executado (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Deve a DIRCIVET observar o regramento contido na PC n° 29/19, no caso de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 2 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2024, 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2024, 20:07
Juntada de Outros documentos
18/06/2024, 16:16
Outras Decisões
18/06/2024, 12:03
Conclusos para decisão
17/06/2024, 17:13
Juntada de Outros documentos
15/05/2024, 19:07
Conclusos para o Gabinete
09/05/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2024, 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/04/2024, 18:38
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2024, 09:30
Juntada de Petição de diligência
22/03/2024, 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2024, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/02/2024, 21:25
Expedição de citação (outros).
29/02/2024, 21:25
Mandado enviado para a cemando: (Tamandaré Vara Única Cemando)
29/02/2024, 21:25
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
20/02/2024, 10:37
Expedição de Mandado.
19/02/2024, 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
19/07/2023, 16:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/07/2023, 07:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:41
Decorrido prazo de FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/05/2023, 17:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/04/2023, 08:09
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 21:38
Conclusos para despacho
01/03/2023, 18:10
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
31/07/2022, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2022, 08:30
Juntada de Petição de diligência
12/07/2022, 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2022, 07:31
Conclusos para o Gabinete
30/05/2022, 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2022, 06:03
Expedição de mandado.
30/05/2022, 06:03
Mandado enviado para a cemando: (Tamandaré Vara Única Cemando)
30/05/2022, 06:03
Expedição de Mandado.
28/05/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 15:52
Expedição de intimação.
25/01/2022, 16:53
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2021, 08:40
Conclusos para despacho
06/11/2020, 14:16
Juntada de Petição de petição em pdf
23/10/2020, 17:22
Expedição de intimação.
06/10/2020, 15:30
Expedição de Carta AR.
06/10/2020, 08:56
Expedição de intimação.
30/09/2020, 14:27
Ato ordinatório praticado
28/09/2020, 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/09/2020, 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/09/2020, 16:39
Juntada de Petição de petição
16/06/2020, 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/05/2020, 15:26
Juntada de Petição de certidão
12/05/2020, 13:44
Juntada de certidão
12/05/2020, 13:44
Juntada de Petição de certidão
12/05/2020, 13:44
Juntada de Petição de certidão
07/05/2020, 14:19
Juntada de certidão
07/05/2020, 14:19
Juntada de Petição de certidão
07/05/2020, 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/04/2020, 14:44
Conclusos para decisão
27/03/2020, 08:44
Expedição de citação.
27/03/2020, 08:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
27/03/2020, 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/03/2020, 08:44
Expedição de Mandado.
10/02/2020, 10:08
Juntada de Petição de petição
04/02/2020, 17:04
Expedição de intimação.
06/12/2019, 16:14
Mandado devolvido cumprido parcialmente
05/12/2019, 11:17
Juntada de Petição de diligência
05/12/2019, 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/11/2019, 13:05
Expedição de citação.
26/11/2019, 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
26/11/2019, 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/11/2019, 11:49
Juntada de Petição de diligência
08/11/2019, 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2019, 14:56
Expedição de Mandado.
22/10/2019, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2019, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2019, 18:42
Expedição de citação.
17/10/2019, 18:42
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Tamandaré)
17/10/2019, 18:42
Expedição de Mandado.
17/10/2019, 17:11
Juntada de Petição de petição
16/10/2019, 16:39
Expedição de intimação.
16/09/2019, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2019, 14:40
Conclusos para despacho
08/04/2019, 15:16
Juntada de Petição de petição
08/04/2019, 14:26
Expedição de intimação.
28/03/2019, 15:42
Juntada de Petição de diligência
20/03/2019, 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/03/2019, 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/03/2019, 11:41
Expedição de mandado.
27/02/2019, 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/02/2019, 16:46
Expedição de Mandado.
06/11/2018, 15:49
Juntada de Petição de certidão
08/02/2018, 13:13
Juntada de certidão
08/02/2018, 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/10/2017, 14:10
Conclusos para despacho
20/09/2017, 13:30
Juntada de Petição de petição
20/09/2017, 11:33
Expedição de intimação.
05/09/2017, 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/07/2017, 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/04/2017, 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/04/2017, 14:14
Expedição de citação.
07/04/2017, 14:14
Expedição de Mandado.
07/04/2017, 13:29
Juntada de Petição de petição
15/02/2017, 09:46
Decorrido prazo de ANDREA HERCULANO BRASILEIRO em 10/02/2017 23:59:59.
11/02/2017, 00:19
Juntada de aviso de recebimento (ar)
16/01/2017, 13:16
Expedição de intimação.
20/12/2016, 18:32
Expedição de intimação.
19/12/2016, 16:21
Expedição de Certidão.
20/10/2016, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2016, 14:49
Conclusos para despacho
26/09/2016, 15:09
Expedição de Certidão.
26/09/2016, 15:04
Expedição de Certidão.
20/09/2016, 15:55
Juntada de Petição de petição
08/09/2016, 11:35
Expedição de intimação.
23/08/2016, 17:31
Juntada de outros (documento)
10/08/2016, 14:25
Juntada de certidão
10/08/2016, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2016, 14:27
Conclusos para despacho
25/05/2016, 18:03
Juntada de Petição de petição
24/05/2016, 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2016, 18:09
Juntada de outros (documento)
17/03/2016, 12:52
Juntada de certidão
17/03/2016, 12:52
Expedição de intimação.
17/03/2016, 12:49
Expedição de intimação.
17/03/2016, 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/03/2016, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2016, 17:30
Conclusos para despacho
14/03/2016, 17:34
Juntada de bloqueio de conta cumprido parcialmente
14/03/2016, 17:33
Juntada de certidão
14/03/2016, 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
11/03/2016, 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/03/2016, 13:43
Expedição de mandado.
11/03/2016, 13:42
Juntada de certidão
10/03/2016, 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
29/02/2016, 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/02/2016, 16:14
Expedição de mandado.
29/02/2016, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2016, 16:47
Conclusos para despacho
26/01/2016, 18:17
Juntada de Petição de petição
21/01/2016, 15:45
Expedição de intimação.
19/01/2016, 07:51
Juntada de bloqueio de conta cumprido parcialmente