Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MOURA
REQUERIDO: WASHINGTON LUIS SARAIVA DE ALBUQUERQUE Ref. Processo nº 0091205-73.2023.8.17.2001 SENTENÇA Relatório MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MOURA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de WASHINGTON LUIS SARAIVA DE ALBUQUERQUE, também qualificado. Relata a Demandante que seu ex-marido, já falecido, mantinha relacionamento com o Réu, com quem contraiu dívida, razão por que o Demandado, diante do inadimplemento, elaborou recibo de quitação de venda do imóvel onde residia o casal, o qual foi assinado pelas Partes. Assevera que dito documento foi lavrado de forma simulada, vício esse que o inquina de nulidade. Acrescenta que também foi confeccionada uma procuração pública conferindo poderes ao Requerido para dispor do referido bem, sendo que, segundo alega, esse documento estaria desprovido de eficácia ante a morte de seu outorgante (ex-marido da Autora). Com isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o andamento da ação de despejo conexa a esta, pugnando, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com o Réu. Juntou documentos. O pleito antecipatório de tutela de urgência foi indeferido (ID de nº 174221383). O Demandado contestou os pedidos no ID de nº 178570142, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa e o pedido de concessão da gratuidade judiciária, arguindo ainda a inépcia da inicial e ocorrência de decadência. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, asseverando que a Autora e seu então cônjuge venderam o imóvel objeto da ação de despejo ao Contestante, porém ali permaneceram na qualidade de locatários. No mais, reiterou os termos da petição inicial da ação de despejo conexa. Réplica sob o ID de nº 182206777. Embora oportunizado, as Partes não protestaram pela produção de outras provas. Autos conclusos. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. Gratuidade Judiciária Rejeito, sem mais delongas, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, eis que o Contestante não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos para se deferir a concessão da benesse em favor da Requerente. Ora, é ônus do Impugnante a comprovação da condição econômica do Impugnado, sendo que de tal ônus o Réu não se desincumbiu, porquanto apresentou peça contestatória desprovida de qualquer documento nesse desiderato. Deveras, embora tenha mencionado a existência de outras demandas judiciais das quais sobejaria crédito para a Requerente, não vislumbro nos autos a prova do alegado, sendo insuficiente para tanto a mera indicação do número dos processos ou recortes de supostos textos de petições e/ou decisões. De outra banda, reputo irrelevante a condição financeira do filho da Demandante, porquanto ele não participa deste litígio, não sendo muito realçar que o seu patrimônio não se confunde com o de sua genitora. Não bastasse tudo isso, observo que a Parte Autora trouxe aos autos documentos que indicam sua hipossuficiência financeira, os quais não foram elididos por qualquer outro documento apresentado pelo Demandado. Razão não há, pois, para que seja negada a benesse. Valor da causa Igualmente, não se credencia ao sucesso a impugnação ao valor da causa, eis que tal foi atribuído pela Demandante em absoluta conformidade ao disposto no art. 292, inc. II, do CPC. Ademais, o Requerido não comprovou que o valor atualizado do imóvel é aquele indicado na peça de defesa, não tendo sequer informado que índice utilizou para alcançar tal monta, tampouco trouxe laudo avaliativo que corroborasse o alegado. Mantenho, pois, o valor indicado pela Autora. Preliminar Igualmente não prospera a alegada inépcia da inicial, porquanto a citação do litisconsorte necessário – se fosse o caso – não constitui requisito da peça vestibular. Ao revés, nos termos do art. 131, do CPC, “a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação...”. Por fim, também rejeito a arguida ocorrência de decadência, porquanto alegou a Demandante a prática de simulação, vício esse que leva à nulidade, e não à anulabilidade do negócio jurídico, de modo que não se submete a prazo decadencial ou prescricional, à inteligência do disposto no art. 169, do Código Civil[1]. Enfrento o mérito. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0065632-96.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão anulatória de ato jurídico, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, dês que são contratantes entre si. É de saber jurídico que incumbe à Demandante a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de incidir em sucumbência, à inteligência do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. No caso dos autos, verifico que a Autora tão somente alega que o negócio jurídico de compra e venda celebrado com o Réu seria inválido, seja porque o recibo de quitação padeceria de simulação, seja porque a procuração pública outorgada ao Réu careceria de eficácia diante do falecimento de um dos outorgantes. Pois bem. Não vejo como prosperar a pretensão autoral. Ora, desde a deliberação inicial, consignei que a suposta existência do vício social da simulação, calcada na afirmação de que a procuração pública foi outorgada para mascarar negócio jurídico ilegal de agiotagem, demanda dilação probatória. Ocorre que, ao logo do tramitar processual, o cenário de escassez probatória identificado desde ali não se modificou, já que, embora oportunizada a instrução, a Demandante não apresentou elementos mínimos de prova, nem mesmo indícios de que o documento impugnado foi lavrado para mascarar outro ato. Destarte, não podendo a simulação ser presumida – ao revés, demanda prova robusta de sua ocorrência, que não foi produzida 'in casu' – e não restando demonstrado qualquer outro vício a inquinar o negócio jurídico em debate, consubstanciado no documento de ID nº 174033792, não há o que se falar em declaração de sua nulidade. É bem verdade que o art. 108, do Código Civil, prescreve que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30(trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Todavia, no caso em apreço, entendo que tal formalidade resta dispensável, já que o documento de ID nº 174033792 está atrelado à procuração pública de ID nº 174033797. Deveras, da simples leitura desse documento, infere-se que ali foram outorgados “poderes para vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, transferir ou por qualquer forma alienar” o imóvel ali descrito. Nele consta, ademais, que os poderes conferidos são “irrevogáveis e irretratáveis e em causa própria, ficando o Outorgado isento de prestação de contas...”. Em virtude desta cláusula – denominada doutrinariamente como 'in rem suam' (ou procuração em causa própria), o aludido instrumento perde a sua natureza de contrato de mandato e transmuda-se em verdadeiro título translativo de propriedade. Logo, diante desta característica, a morte do outorgante não acarreta a extinção do mandato, conforme regra prevista no art. 685, do Código Civil, 'verbis': Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Deve ser realçado, além disso, que a referida procuração foi outorgada não só pelo falecido, mas também pela própria Autora, que o fizeram em caráter irrevogável, irretratável e independentemente de prestação de contas, o que só ratifica que o caso não se submete às hipóteses de extinção previstas no art. 682, do Código Civil, entre as quais se acha a morte do outorgante. Destarte, ainda que a propriedade de bem imóvel apenas se transfira, por ato entre vivos, através de registro do título translativo no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, não se pode afirmar que a validade e a eficácia de negócio jurídico em que se entabula transferência de direitos aquisitivos esteja condicionada ao efetivo registro, cuja finalidade precípua é surtir efeitos perante terceiros. Como dito, o instrumento procuratório “em causa própria” não confere às Partes envolvidas mera outorga de mandato, mas espécie de negócio jurídico translativo de direitos, por meio do qual o mandante outorga poderes para que o mandatário atue em seu próprio nome a fim de que proceda à alienação do bem. Assim, malgrado a procuração, por si só, não transfira o domínio imobiliário, ela confere ao mandatário a possibilidade de realizar essa transferência a qualquer momento no respectivo Cartório, em favor de si ou de terceiros. Desse modo, repise-se, apesar da ausência de título translativo no registro do imóvel, as disposições constantes do instrumento procuratório mostram-se idôneas a confirmar a higidez do negócio jurídico entabulado entre a Autora, seu então cônjuge e o Réu, tanto que inexistiu qualquer tipo de impugnação à sua validade antes do falecimento de um dos outorgantes, só vindo a Demandante reivindicar a propriedade após ter contra si ajuizada ação de despejo. Entendo, assim, após profunda análise do conjunto fático-probatório, que restaram por demais desprestigiadas as alegações autorais, sendo de rigor a improcedência dos pleitos encartados na atrial. Por fim, quanto à pretensão do Réu no sentido de ver a Autora condenada nas penas da litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, por não vislumbrar ter a Demandante incidido em quaisquer das condutas estampadas no art. 80, do CPC. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO improcedentes os pleitos embutidos na peça vestibular e DOU resolução de mérito ao processo, nos moldes do art. 487, inc. I, 2ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Em face da sucumbência, CONDENO a Autora no pagamento de verba honorária, que ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade por ter ela litigado sob os auspícios da gratuidade judiciária. Custas dispensadas. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Recife, 6 de dezembro de 2024. Dia de São Nicolau. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MOURA REQUERIDO(A): WASHINGTON LUIS SARAIVA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174221383, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1- DETERMINO que se altere a classe processual do feito para "Procedimento comum". 2- ASSINO à Autora o prazo de 15 (quinze) para que comprove a alegada impossibilidade de custeio do processo, por meio da juntada de cópia da última declaração de ajuste anual entregue à Receita Federal, extratos de todas as contas bancárias referentes ao mês de maio/2024, faturas de consumo (água, telefone, gás, internet, energia e cartões de crédito) e guias de IPTU. 3- No eventual silêncio, ORDENO que se anote conclusão do processo para extinção. 4- Pois bem. DECIDO: 5- ANOTO cuidar-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em sede da qual pretende a Parte autora obter a concessão de provimento judicial que reconheça a ineficácia de procuração e a nulidade de recibo de quitação de imóvel, documentos que alicerçariam o pleito desalijatório do Demandado formulado na ação de NPU nº 0091205-73.2023.8.17.2001, apensa. 6- Em suas razões, argumenta que o instrumento procuratório careceria de eficácia jurídica, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, diante da superveniente morte de seu esposo, em data de 06/05/2011, que, em conjunto como ela, o subscreveria na qualidade de Outorgante. 7- Já o recibo de quitação, segundo a Autora, padeceria de nulidade: a) primeiro, porque não se revestiria da forma de instrumento público exigida no art. 108, do CC, mas de instrumento particular; e b) segundo, por padecer de vício social, individualizando-o como simulação. 8- Requer, com isso, a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, a fim de que seja a ação principal sobrestada até o desfecho da presente demanda, inclusive o ato instrutório nele aprazado para o dia 11/07/2024. 9- Pois bem. 10- De pronto, denota-se uma aparente confusão da Demandante quanto aos institutos da procuração e do mandato, o que é, em parte, justificável na redação do art. 653, do CC, que afirma ser a procuração o instrumento do mandato. 11- Na realidade, porém, a procuração é um negócio jurídico unilateral, caracterizado pela mera outorga de poderes, ao passo que o mandato é um negócio jurídico bilateral, um contrato permeado de direitos e obrigações entre mandante e mandatário. 12- Na hipótese em apreço, o instrumento público de ID nº 174033797 materializa o que se chama de PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, também conhecida pelas expressões latinas ‘in rem suam’ ou ‘in rem propriam’. 13- Com previsão no art. 685, do CC, a seguir transcrito, se traduz num negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao Outorgado, que o exerce em seu próprio interesse e por sua própria conta, mas em nome do Outorgante. CC, art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 14- Assim, para além do poder de representação, o negócio jurídico de procura em causa própria, outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (= direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração[1]. 15- É dizer: outorga o poder de transferir o direito objeto do negócio jurídico, não se extinguindo pela vontade unilateral do mandante ou morte de qualquer das Partes, fatalidade que ocorreu no caso em apreço quanto a um dos outorgantes. 16- Em melhores palavras, veja-se o quanto consignou o STJ no julgamento do REsp 1269572/SP: “(...) A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito utilizado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária. [...] Como se verifica, o dispositivo em questão, além de assinalar a impossibilidade de extinção do contrato pela vontade unilateral do mandante ou morte de qualquer das partes, também garante ao mandatário o direito subjetivo de transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, desde que obedecidas as formalidades legais (...)”. Grifos ausentes no original. 17- Nesse cenário, em que, como dito, não se está diante de um mandato, mas de uma procuração em causa própria, não há que se falar em cessação dos seus efeitos pela morte de um dos Outorgantes: a) a uma, porque o art. 682, do CC, não se aplica a essa, mas apenas àquele, como deixa evidente seu próprio 'caput'[2]; e b) a duas, por expressa disposição do art. 685, do CC, acima transcrito. 18- Sendo assim, quanto a tal alegação, DEIXO de vislumbrar a probabilidade do direito da Autora. 19- Relativamente ao segundo argumento da pretensão autoral, que reside na existência do vício social da simulação, à afirmação de que a procuração pública foi outorgada para mascarar negócio jurídico ilegal de agiotagem, VISLUMBRO a necessidade de dilação probatória para que seja ou não confirmada, assim como a controversa relação locatícia entre ambos. 20- E isso, especialmente, porque a Autora também se afigura na qualidade de Outorgante da procuração pública objeto da lide, bem como, ao que parece do 'print' de ID nº 171747938, consente com as cobranças administrativas dos aluguéis, perpetradas via mensagens do aplicativo WhatsApp. 21- Ausente, pois, o requisito objetivo da probabilidade do direito, DENEGO, com fulcro no art. 300, 'caput', do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. 22- DEIXO de designar audiência de conciliação ante o desinteresse já declinado pela Autora, que, decerto, levaria à realização de ato sem utilidade, não sendo demais ressaltar que, havendo intento de compor o litígio, poderão as Partes, a qualquer tempo, apresentar suas propostas ou mesmo pugnar pela designação de sessão para tanto. 23- Cite—se o Réu para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC). 24- Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, 21 de junho de 2024. Dia de São Luís Gonzaga. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] REsp 1.345.170-RS [2] CC, art. 682: “Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”. Grifos ausentes no original." RECIFE, 2 de julho de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065632-96.2024.8.17.2001