Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002935-78.2020.8.17.2001 AUTOR(A): INACIO ROBERTO XAVIER ARAUJO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por INACIO ROBERTO XAVIER ARAUJO em face de AYMORE FINANCEIRA, decorrente de juros aplicados sobre tarifas declaradas ilegais em sede de processo judicial diverso, relativo a contrato firmado entre as partes. Contestação apresentada no id. 79589377, na qual a ré pugna, preliminarmente, pela incidência da coisa julgada, bem como da prejudicial de prescrição. No mérito, requereu, em suma, a improcedência da ação. Réplica nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Acolho a preliminar aventada de coisa julgada. Explica-se. O Código de Processo Civil estipula no art. 337, § 4º que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” e segue informando que § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e, ainda, que § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Indubitavelmente, existe identidade entre as partes e a causa de pedir envolvendo os processos que tramitaram no Juizado Especial e os presentes autos. É que a discussão atinente aos encargos acessórios incidentes sobre a obrigação principal, já foram apreciadas e julgadas naquela ação revisional, se tratando de um consectário lógico, não havendo, portanto, se falar na reabertura da questão nesta oportunidade. Tal conclusão pode ser extraída da norma inserida no art.884 do Código Civil: "Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Vejamos também a jurisprudência neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO RELATIVO AOS REFLEXOS DESSAS PARCELAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. O pedido de devolução dos encargos ilícitos compreende seus reflexos no contrato, restando caracterizada a coisa julgada, decorrente da declaração de ilicitude das tarifas pelo Juizado Especial. (TJ-MG - AC: 10000205565260001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Com efeito, sob pena de violação da coisa julgada, EXTINGO a presente ação sem a resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, V. Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa. (Exigibilidade suspensa pelo prazo legal face à concessão da gratuidade da justiça) Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo com baixa na distribuição P. R. I. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito