Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0078687-85.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IZETE LIRA BELTRAO ESPÓLIO -
Vistos, etc. IZETE LIRA BELTRAO deflagrou a fase de cumprimento de sentença em face da BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Destaque-se que antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, o executado depositou voluntariamente a quantia de R$ 10.516,53 (Id. 161418328). O executado foi devidamente intimado a comprovar o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decorrido o prazo para impugnação (Id. 179079302). A executada apresentou comprovante de depósitos judiciais, no valor de R$10.888,87 (Id. 175246934) e R$6.249,11 (ID. 180115880). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos depósitos efetuados nos autos, cumprindo informar se tem o débito por satisfeito, sob pena de arquivamento. Por sua vez, a exequente manifestou-se, pugnando pela liberação dos valores (Id. 181622106). Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial encontram-se satisfeitas, diante dos depósitos efetuados nos autos (Ids. 175246934 e 180115880). Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão e não havendo de custas finais ou complementares a serem recolhidas pelos beneficiários abaixo identificados, a partir dos depósitos judiciais de Ids. 175246934 e 180115880, expeçam-se alvarás em favor de: 1) IZETE LIRA BELTRÃO, CPF: 008.309.454-74, o Banco do Brasil, agência: 1838-4, Conta Corrente: 14.545-9, no valor de R$ 14.280,82 (quatorze mil duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), com acréscimos legais, com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; e 2) RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, CPF: 089.544.146-21, Banco ITI (341), Agência: 0500, Conta Corrente: 001280872-1, no valor de R$ 2.856,16 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos)e, com acréscimos legais se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2. Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 2.3. O(s) alvará(s), deverão ser remetidos ao Banco do Brasil para liquidação, por meio do Malote Digital, (§1º do Art. 3º do ATO Nº 759, de 16 de agosto de 2022), sendo certo que caberá exclusivamente as partes e/ou advogados operacionalizar junto ao Banco do Brasil o cumprimento das ordens de pagamento e/ou transferência, caso necessário. 3. Da Retenção das Custas Finais Verificando-se que o(s) beneficiário(s) do alvará(s) é devedor de custas finais ou complementares, e considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco restou consignada “a necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais.” Deverá o beneficiário do alvará adotar um dos seguintes caminhos: a) comprovar o adimplemento das custas a seu encargo, nos termos de certidão a ser expedida pela Diretoria Cível, como condição prévia ao levantamento do valor integral do alvará determinado nesta sentença, OU; b) havendo pedido expresso, fica de logo deferida a expedição de alvará parcial, no valor exato das custas finais ou complementares pendentes de satisfação, de modo que, comprovada a quitação dos encargos, deverá expedido novo alvará, relativo ao saldo remanescente. 4. Preclusão Lógica. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e eventuais guias de custas remanescentes a serem liquidadas pela ré. 5. Das Custas Processuais. Considerando que a comprovação do pagamento do débito foi anunciada após o prazo previsto no art. 523 do CPC, atribuo ao executado a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2
11/09/2024, 00:00