Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173699776, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Com a desistência da ação antes de estar completa a relação processual não são devidas verbas de sucumbência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051999-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JONAS CELSO CAVALCANTI DE BRITO
Vistos, etc. JONAS CELSO CAVALCANTI DE BRITO ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL– INAUDITA ALTERA PARS contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é usuário do plano de saúde réu na modalidade coletivo empresarial. Afirma que o contrato foi realizado em 2021 e possui 4 dependentes. Informa que se trata de um grupo familiar na rubrica de empresarial e que se trata de plano falso coletivo. Diz que recebeu uma correspondência da ré informando que seu contrato será rescindido no prazo de 60 sessenta dias, em razão da baixa na situação cadastral por falta de declaração de imposto de renda. Informa que o autor promoveu o envio de notificação extrajudicial requerendo reconsideração do cancelamento do contrato, mas não obteve resposta. Afirma que foi convencido a aderir a um plano falso coletivo empresarial quando na verdade sua intenção era um plano familiar. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para que o plano réu fosse compelido a “conceda a tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a seguradora Ré/Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico a manter ativo o contrato de plano de saúde do autor e de seus dependentes, determinando a equiparação do contrato ao individual/familiar, substituindo, a partir do presente ano, os reajustes anuais coletivos pelos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais/familiares, mantendo-se as mesmas condições originalmente contratadas;” Juntou documentos. Requereu gratuidade da justiça, condenação da ré em danos morais e equiparação do plano de saúde para a modalidade familiar. Fez demais pedidos de estilo. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela, conforme se observa no ID 170638003. Após, por meio da petição de ID 172683302, manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação, com a consequente extinção sem julgamento do mérito da presente demanda, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de desistência, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso IV, c/c 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), in verbis: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - As decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Feito esse registro, quanto ao pedido de desistência formulado nos autos de ação em curso, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Com a desistência da ação antes de estar completa a relação processual não são devidas verbas de sucumbência. - Precedentes. - Recurso Especial a que se nega provimento..” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. Processo REsp 148783 / SP. RECURSO ESPECIAL 1997/0065972-0. Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento 17/08/1999. Data da Publicação/Fonte DJ 13/09/1999 p. 50 RSTJ vol. 123 p. 175)(grifei) Ora, in casu, tendo sido requerida a desistência do feito, antes de estar completa a relação processual (já que não houve citação), homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o feito com aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. P.R.I. Recife, 17 de junho de 2024 JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 2 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau