Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180871207, conforme segue transcrito abaixo: " EDJANE FREIRE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, alegando, em resumo, que aderiu ao serviço de cartão de crédito fornecido pela parte demandada sem prévio conhecimento do pacto celebrado. Apontou que, após o uso habitual do serviço, a partir de determinado momento não possuiu mais condições de pagar e que em profunda análise ao instrumento contratual percebeu que da forma que foi elaborado pela instituição financeira ré, onera o contrato e lhe traz prejuízos. Aduziu que o contrato foi onerado com a inserção vários fatores ilegais, tais quais: juros remuneratórios, capitalização de juros e demais abusividades. No mérito, pugnou pela procedência do pleito, com a revisão do contrato e a exclusão das cláusulas abusivas, além do pagamento de indenização por danos morais. Despacho determinando a emenda da inicial. Petição juntada pela parte autora. Decisão de concessão da gratuidade e de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Citada, a parte demandada apresentou contestação, com documentos, impugnando o pedido de gratuidade e suscitando, preliminarmente, a extinção do processo por indeferimento da inicial. No mérito, argumentou serem legais as taxas e os juros aplicados ao contrato da parte autora. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da ação. Petição juntada pela parte autora. Despacho de réplica e de especificação de provas (Id. nº 173665952). Petição juntada pela parte demandada. Réplica apresentada pela parte autora. Despacho proferido. A seguir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Inicialmente, no tocante a preliminar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, verifico que a mesma não merece guarida, uma vez que os argumentos ali constantes se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito. No tocante a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida para a aparte autora, não vejo elementos para a sua revogação. Ressalto que caberia a parte demandada apresentar provas capazes de elidir os argumentos e os documentos da parte autora, o que não foi feito. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela ré. No mérito, a própria parte autora reconhece a existência do pacto, discordando apenas no que toca aos juros remuneratórios e a formatação do contrato. Sendo assim, considerando que a questão de mérito controvertida é essencialmente de direito, estando demonstrado através da discussão do direito material, e os fatos estão demonstrados através dos documentos constantes dos autos, passo a relatar para decidir. A espécie subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do verbete nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V do artigo 6º da Legislação Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Ademais, no tocante ao princípio do pacta sunt servanda, a sua aplicabilidade é mitigada diante da presença de cláusulas abusivas. O preceito sofre limitações ditadas pelo interesse social, avultando aquelas especificadas no CDC, diploma legal de ordem pública, que se sobrepõe aos interesses privados. Com efeito, as parcelas que compõem a(s) cobrança(s) estão previstas no contrato(s) assinado(s) pela demandante, a qual não nega a relação contratual, afinal, veio a juízo apenas para questionar o contrato que livremente assinou. Ressalto que no mercado há uma infinidade de bancos que poderiam ter fornecido o serviço. Se a autora optou pelo banco demandado, não o fez obrigada, mas por entender que o mesmo atendia à sua expectativa de crédito. DO TAMANHO DA FONTE O contrato tem o dever cumprir o direito de informação, a teor do arts. 54, § 3º, do CDC (“Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor). Portanto, da leitura da transposição observo a existência de cláusulas contratuais adequadas e de clara compreensão, que estabelecem os encargos, o que possibilitou a interposição da presente ação, pois acaso a parte autora não conseguisse compreender os termos do contrato não poderia vir requerer a sua revisão indicando o que entende por indevido, não há o que falar em tamanho da fonte do contrato. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Durante o prazo de normalidade contratual (fase de adimplemento), o devedor submete-se à correção monetária e aos juros remuneratórios conforme nele expressamente estipulados, isso pois esses encargos foram estabelecidos, com a aceitação do devedor, tendo em vista a realidade do mercado na época da contratação. Doutra senda, não deve o devedor manter-se indefinidamente vinculado à taxa de juros do contrato, formada à luz das condições econômicas da época, sendo mais adequado, após o fim do prazo contratual, substituir os encargos nele previstos (correção monetária e juros remuneratórios) pela comissão de permanência, variável conforme a conjuntura econômica da época, mas não ao arbítrio do credor, porque "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". A partir do julgamento do REsp. 271.214-RS, da lavra do Ministro Carlos Alberto Direito, consolidou-se no STJ o entendimento de que, durante o prazo de vigência do contrato, devem ser respeitados os juros remuneratórios na taxa nele pactuada e, após, incide a comissão de permanência, "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", encargo este não passível de acumulação com correção monetária e juros remuneratórios. Nesse sentido: "Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido" (STJ, 2ª Seção, AgRg no REsp 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005) Deste modo, entendo que a comissão de permanência é devida, apenas para o período de inadimplência. No caso dos autos constato que a parte autora faz menção a ilegalidade da cobrança, entretanto, ao menos indicou o valor cobrado a título de comissão de permanência ou a sua cumulação com outros encargos, não merece prosperar as alegações das cobranças indevidas a este título. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DO “SPREAD BANCÁRIO”. O chamado spread bancário nada mais é do que a diferença entre a taxa de juros paga pelas instituições bancárias quando da captação de recursos e a taxa de juros efetivamente aplicada quando da concessão do crédito ao consumidor final.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037447-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDJANE FREIRE DE OLIVEIRA Trata-se, portanto, do valor que abrange tanto os custos operacionais e administrativos inerentes à atividade bancária, como também o lucro auferido pela instituição, através da cobrança de juros remuneratórios. Pois bem, os pedidos formulados pelo autor se baseiam na alegação de que o réu aplica juros abusivos no contrato questionado. Tais juros, segundo a parte demandante, resultam de uma diferença expressiva entre as taxas de captação e aquelas cobradas dos tomadores de empréstimos, o chamado “spread bancário”. Logo, pretende a parte autora ver reduzidos os juros pactuados no contrato a partir da diminuição da referida diferença, excluindo-se do cálculo o percentual de inadimplência de terceiros e limitando-se a margem de lucro. Como já ficou constatado acima que as instituições financeiras podem cobrar juros livremente, de acordo com as regras do mercado financeiro, as seguintes considerações a respeito do “spread bancário” se fazem apenas por força de argumentação. Importante salientar que o “spread bancário” não se confunde com os lucros dos bancos, uma vez que da diferença entre as taxas de captação e as finais são ainda deduzidas despesas operacionais, que dizem respeito a organização interna das instituições financeiras. Quanto ao percentual de inadimplência considerado no cálculo do “spread bancário”, vale lembrar que os bancos, assim como as empresas em geral, exercem atividade lucrativa, assumindo os riscos da atividade econômica. E dentre os riscos da atividade econômica está, evidentemente, a inadimplência dos clientes, principalmente os tomadores de empréstimos e contratantes de financiamentos. Dessa forma, a margem de lucro é calculada de forma a cobrir não só as despesas internas, impostos salários etc., mas principalmente a inadimplência. Consequentemente, a exclusão da inadimplência da definição da margem de lucro implicaria em prejuízo financeiro dos bancos, pois estes emprestariam dinheiro sem nenhuma garantia de retorno, melhor dizendo, as instituições perderiam dinheiro, inviabilizando a própria atividade econômica do país, com diminuição do crédito oferecido e aumento das taxas de juros. Afinal, como se sabe, desde as microempresas até as grandes multinacionais utilizam recursos das instituições financeiras para fomentar suas atividades, que ficariam comprometidas, isto sem falar no próprio crédito direto ao consumidor, que restaria impossibilitado, por exemplo, de adquirir um veículo com um número maior de prestações. Ademais, deve ser levado em consideração que o Estado, nas três esferas de governo, é o principal tomador de empréstimos bancários, o que é confirmado pela elevada e notória dívida interna do país. Logo, diante das dificuldades em reaver o crédito que concede, devido à alta inadimplência, os bancos cobram uma taxa de juros que os impeça de ter prejuízo na operação. Além da exclusão da inadimplência, pretende o autor limitar o “spread bancário”, invocando, para tanto, o disposto no art. 4º, alínea b, da Lei 1.521/51. Ocorre que tal dispositivo legal versa sobre os crimes contra a economia popular, sendo instrumento de combate à prática de usura, assim como o Decreto 22.626/1933, pelo que é de se lembrar que o Supremo Tribunal Federal, conforme já assinalado nesta sentença, entende que tais leis não se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras. Consequentemente inexiste norma legal expressa que limite a diferença entre as taxas de captação e as cobradas dos mutuários, ou seja, não há lei que imponha limites ao “spread bancário”. Neste sentido colaciono: REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATORIOS - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 192, § 3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALIDADE DOS ENCARGOS ESTIPULADOS, CONFORME SÚMULA 596 DO STF IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATORIOS E VEDAÇÃO À CUMULAÇAO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJSP - Apelação 9206527-84.2007.8.26.0000 – Rel. Edgard Jorge Lauand – 15ª Câmara Direito Privado Julgado em: 08/02/2011) Nesse sentido o TJPE: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS. SPREAD BANCÁRIO. NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAL PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO ONTOLOGICAMENTE DE IMPROCEDÊNCIA. (TJPE - Agravo: AGV 210250 – Rel. Antônio Carlos Alves da Silva – 5ª Câmara Cível – Julgado em: 05/05/2010) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de considerar admissível, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob nº. 2.170-36/01, a cobrança de capitalização mensal de juros. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça como de resto, todo juiz e tribunal pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido." (STJ- AgRg/EREsp nº 930.544-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 12.03.2008).” Também não há que se falar na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 e convolada na Lei nº 10.931/04, pois até o final julgamento da ADI nº 2.316/DF pelo STF, fica presumida sua constitucionalidade. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O princípio da imperatividade assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar. (STJ - REsp. nº 1.061.530/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, j.22.10.08). Neste diapasão colaciono: DECLARATÓRIA- Revisão contratual - Financiamento bancário - Parcelas previamente fixadas - Não ocorrência do anatocismo condenado - Inconstitucionalidade da MP 2170-36/01 afastada - Ação improcedente - Decisão mantida. (TJSP - 387077020108260007 SP 0038707-70.2010.8.26.0007, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 13/12/2011, 19ª Câmara de Direito Privado) Assim, quanto à capitalização mensal de juros/anatocismo, não pode ser declarada sua nulidade, uma vez que posterior a Medida Provisória 2.170-36, norma que veio permitir a cobrança de juros sobre juros. Ademais, não correspondência entre as taxas de juros mensal e anual, por ser esta maior que doze vezes aquela, evidencia capitalização de juros, sendo legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada. Neste sentido colaciono entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 954313 RS 2007/0117767-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013, undefined) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª seção, RESP 973.827/RS, Rel. P/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, dje de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-a do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.415.719; Proc. 2013/0359153-8; MA; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do RESP 973827 / RS. 3. Recurso da autora parcialmente conhecido e na parte conhecida não foi provido. Unânime. (TJDF; Rec 2013.01.1.056501-2; Ac. 757.441; Segunda Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 10/02/2014; Pág. 102) Desta feita, considerando que a capitalização dos juros em periodicidade inferior foi pactuada, inclusive indicando as taxas mensais e anuais, mantenho os juros remuneratórios. DO DANO MORAL Por fim, formula a demandante pedido de indenização por dano moral o qual não merece guarida, haja vista que o ato ilícito em decorrência do qual fundamenta seu pedido, encontra-se despido de maiores consequências, não vislumbrando qualquer ofensa anormal a personalidade do indivíduo, não sendo passível de reparação pecuniária. Desde logo, é salutar esclarecer que, nesse aspecto, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual estampado no art. 373, I do CPC. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento no enunciado de nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que considera que a limitação das taxas de juros prevista no decreto nº 22.626/33 não é oponível às instituições financeiras, no enunciado nº 648, também do Supremo Tribunal Federal, bem como na lei 4.595/64 e nas resoluções de nº 1064/85 e nº 1129/86 do BACEN, na MP nº. 2.170-36/01, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, por falta de amparo legal, bem como por se verterem em posição diametralmente oposta ao consolidado entendimento da jurisprudência do STF e STJ. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da parte autora, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito " RECIFE, 13 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau