Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173675737, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024673-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCILEIDE LUIZ DOS SANTOS
Vistos, etc. MARCILEIDE LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação de cobrança securitária - DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, também individualizadas, asseverando, em breve síntese que sofreu acidente automobilístico, que lhe acarretou debilidade permanente em razão de fratura no pé. Alega que diante da debilidade adquirida, faria jus ao recebimento de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento integral do valor indenizatório devido. Juntou documentos. Contestação apresentada pela demandada (ID 132687473), na qual alega, prescrição como prejudicial de mérito, ausência de laudo do IML, impugnação ao Boletim de Ocorrência, não se aplicam os juros e correção monetária a partir do evento danoso. Pugna pela total improcedência do pedido formulado. Juntou documentos. Não houve apresentação de Réplica. Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes, devidamente realizado (ID 164996814). Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo, as partes concordaram e requereram o julgamento da ação. (ID´s 165712005 e 172500663) Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. I - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Entendo ser hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, entendo pela aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a confortar o julgamento antecipado da lide, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). II – DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Quanto à questão da prescrição, que foi arguida pela parte ré em contestação, verifica-se que foi oportunizada a manifestação da parte autora em réplica, contudo, não foi combatido tal ponto. Sendo assim, torna-se passível de ser apreciado neste momento tal quesito. O STJ com o entendimento sedimentado, editou em 24/11/2009 a Súmula n° 405, que versa: “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos”. Não há dúvida, portanto, acerca da aplicabilidade à matéria em comento do prazo prescricional trienal disposto no art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil – CC de 2002, segundo o qual, prescreve em três anos “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional temos a Súmula n° 278 do STJ, que trata do tema, onde dispõe que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Verifico que o acidente ocorreu em 05/09/2019, porém, conforme documentos acostados e informação prestada pela ré em contestação, em 02/03/2020, a autora deu entrada no requerimento administrativo, suspendendo assim, o prazo prescricional que estava em curso, conforme previsão da Súmula 229 do STJ que prevê “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. ” O réu informa que a autora teve ciência da decisão em 06/03/2020 e a partir dessa data o prazo prescricional voltou a fluir e que a demandante requereu novamente a indenização administrativamente, na data de 08/02/2021, quando novamente o prazo prescricional foi suspenso e teve ciência da decisão em 01/03/2021, quando então o prazo prescricional voltou a correr e que assim, o prazo para a propositura da presente ação encerrou-se em novembro de 2022. Ora, verifico que, embora a ré alegue que a autora teve conhecimento da negativa do pagamento administrativo, nas datas de 06/03/2020 e 01/03/2021 não demonstrou nos autos prova robusta da ciência inequívoca da demandante dos motivos da recusa ao pagamento da indenização, ou seja, não há nos autos comprovação que a autora tomou ciência da decisão da ré, na época do encaminhamento das cartas de negativa, quando a partir de então começaria a contar o prazo prescricional. Do contrário, observo que se a autora ingressou duas vezes com requerimento administrativo e após, ingressou com a ação, presume-se que não tomou conhecimento da decisão de negativa da ré. Portanto, rejeito a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, conforme jurisprudência supra do Superior Tribunal de Justiça. III - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL/LAUDO IML Alega a demandada que não consta no processo documento essencial ao deslinde da questão, qual seja: o laudo do Instituto Médico Legal. No entanto e diferentemente do alegado, dentre os documentos acostados aos autos, juntos à inicial pelo autor, encontram-se o Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito e Prontuários Médicos. No mais, entendo que o laudo do IML se encontra devidamente suprido pelo Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes juntado aos autos, pelo que igualmente rejeito o pedido. IV - IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Informa a parte demandada que o Boletim de Ocorrência seria inservível como meio de prova, na medida em que foi elaborado a partir de informações prestadas pela comunicante, própria vítima. Ora, para fins de comprovação do dano basta para a vítima apresentar boletim de atendimento hospitalar e / ou laudo médico e boletim de ocorrência para restar provado o dano decorrente de acidente de trânsito, este último que goza presunção relativa de veracidade e, in casu, o autor anexou aos autos os documentos necessários para em tese receber a indenização, não tendo sido ilidido pela demandada os fatos narrados naquele BO. No que se refere a presunção de que goza o Boletim de Ocorrência, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR -, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA.INVASÃO PISTA CONTRÁRIA, CAUSANDO O ABALROAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA PELA REQUERIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ainda que os policiais não tenham presenciado o acidente, o Boletim de Ocorrência e o croqui por eles confeccionados gozam de presunção relativa de veracidade. 2. Se as provas produzidas em Juízo não ilidiram os fatos trazidos no Boletim de Ocorrência, é se de confiar nessa fonte se ela se mostra suficiente para a formação do convencimento do Julgador. 3. Estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.Não de desincumbe de seu ônus probatório a Requerida que, em sede de Contestação, impugna genericamente as Notas Fiscais apresentadas pela Autora, referentes aos danos materiais experimentados.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1412824-0 - Toledo - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 10.12.2015) (TJ-PR - APL: 14128240 PR 1412824-0 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/12/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1724 21/01/2016)
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao Boletim de Ocorrência aduzida na peça contestatória. V– DOS CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DA LEI N° 6.194/74 E DO NEXO CAUSAL A Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, teve como finalidade precípua, instituir o Seguro Obrigatório, com o objetivo de ofertar segurança às vítimas, sendo obrigatório independentemente de eventual apuração de culpa, imposto a todos os que possuem veículos automotores de vias terrestres. Na verdade, a quantia a ser paga em decorrência do sinistro, segundo a sistemática atual, varia em conformidade com a lesão sofrida pela vítima. É que o inciso II, § 1°, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, que fixa tais valores em função do dano corporal efetivamente comprovado, devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa para a devida indenização. O laudo acostado aos autos demonstra, no essencial, que do sinistro resultou, sinteticamente, em ausência de sequela/debilidade permanente total ou parcial indenizável, com disfunções apenas de caráter temporário e sem sequelas. (ID 164996814) Ora, é imprescindível que o Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes, ateste tanto a existência, quanto a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais sofridas, para se requerer a cobertura do seguro DPVAT. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar debilidade permanente, não havendo como acolher a pretensão de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando não estiver comprovada a invalidez permanente conforme imposição do artigo 3º, da Lei 6.194/74. VI - CONCLUSÃO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com arrimo na tabela anexada à Lei nº 6.194/74 e alterações, REJEITO os pedidos autorais ora formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Ato contínuo, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor do perito designado. Na medida em que já consta nos autos o depósito de ID 166345396. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 17 de junho de 2024 JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau