Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174286159, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071955-64.2017.8.17.2001 AUTOR(A): FABIA CRISTINA ESTEVES DE BRITO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por BELGRANO JOSÉ CAVALCANTI ALVES em face do Banco do Brasil, cuja razão de pedir autoral se baseia na alegação de “fraude”, consubstanciado em “diversos saques indevidos ao longo do tempo”, que “não identificam o beneficiário ou o destino dos numerários suprimidos”, já que o “único saque feito pela autora no PASEP foi no momento de sua aposentadoria” Pugna por indenização por danos materiais de R$34.183,39 e morais de R$10.000,00. Juntou documentos, notadamente o Extrato PASEP (ID 26049279, fl 01-03), microfilmes (IDs 26049279, fl 04, 26049290, 26049299, 26049306 e 26049318) e planilha de cálculos, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde 1991, e correção monetária pela tabela ENCOGE (ID 26049326). O banco réu apresentou contestação (ID 29330135). Arguiu prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição quinquenal e, preliminarmente, arguiu incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva. No mérito, a ausência de qualquer falha por parte do banco e cumprimento das disposições legais aplicáveis. Explicou que houve a correta conversão das moedas, através da MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, bem como pelo Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que o que consta como débitos, nos extratos carreados aos autos, trata-se, na verdade, apenas a conversão da moeda para o valor nominal. Diz que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL. Afirma que a tabela autoral apenas usou a atualização da moeda da época, sem considerar, ao menos, a transição de moeda. Indica, nesse sentido, que os valores foram atualizados (pelo banco) de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Assim, os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem, tão somente, a 3% ao ano, ao passo que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, e que houve, também, fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Alegou que houve, ainda, por parte do reclamante, desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Réplica autoral (ID 30287841). Intimada, a autora informou que não pretende produzir outras provas (ID 33637061). Dois meses após alegar que não pretendia produzir outras provas, pugnou por perícia contábil (ID 68388354). Proferida Decisão Saneadora de ID 46723332, em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o autor trouxesse aos autos a ficha financeira dos contracheques relativos aos períodos nos quais seu extrato PASEP apresenta os débitos reclamados, de modo a demonstrar que, embora debitado de sua conta PASEP, os respectivos créditos não foram promovidos na sua folha de pagamento, diante da impossibilidade de o banco réu ter acesso a esses documentos do demandante. A demandante peticionou argumentando que “os valores FOPAG do período de 1999 a 2017 são insuficientes para demonstrar a regularidade do gerenciamento do PASEP pelo Banco do Brasil, visto que somam apenas R$960,51, creditados no contracheque da autora, os quais somados com o saque da sua aposentadoria no valor de R$ 1.522,98, totalizam R$ 2.483,49, valor aquém do que foi especificado na planilha acostada na inicial de id n.º 26049326 (R$ 34.183,39).” Não trouxe, porém, a documentação indicada por este juízo através da Decisão de Saneamento. Processo suspenso em razão da afetação do tema 1.150, pelo STJ (ID 78139787). Certificado o trânsito em julgado do tema (ID 147076161). Em seguida, a reclamante pediu o julgamento antecipado o feito (ID 164270150), já que a planilha por ela anexada jpa seria suficiente (“cálculos já estão liquidados”)para demonstrar “a diferença entre os saldos da conta atualizadas pelos índices de inflação entre o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente e aquele valor atualizado conta do PASEP, conforme extrato, durante o período de 1972 a 1989.” Além disso, afirmou, também, que a documentação acostada aos autos também seria suficiente para revelar que os “saldos de agosto/1988 ou Outubro/1988 sumiram ou diminuirão drasticamente nas contas individuais do PASEP” Relatado, passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O STJ firmou Tese no Tema Repetitivo 1150, pacificando que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques...”. Por corolário, resta afastada as preliminares quanto à ilegitimidade e consequente incompetência do juízo estadual. DA PRESCRIÇÃO A mesma tese estabeleceu que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Inacolho, pois, a prejudicial de mérito. AO MÉRITO DA NÃO APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. De proêmio, conforme disposto na Decisão Saneadora (ID 46723332), as demandas relativas ao PASEP não envolvem relação consumerista, pois são concernentes a uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas, instituída em lei (Lei Complementar nº 7, de 3 de dezembro de 1970), e não um serviço disponibilizado ao mercado de consumo, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor. DOS DÉBITOS PRESENTES DO EXTRATO PASEP Afirma o autor que teria sido vítima de “fraude” consubstanciada em “diversos saques indevidos”, que “não identificam o beneficiário ou o destino dos numerários suprimidos” de sua conta PASEP No entanto, compulsando o extrato PASEP do reclamante (ID 26049279), observa-se que os débitos dizem respeito, em contrapartida, a pagamentos anuais dos abonos e dos rendimentos, creditados em favor do autor, via Folha de Pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), via Conta Bancária (“PGTO RENDIMENTO C/C:2805/15498” e “C/C:4890/15498”) e via agência bancária, no ato de sua aposentadoria, na agência 4844, e não a “saques indevidos” / “numerários suprimidos”. Ademais, conforme fundamentado através da Decisão de Saneamento (ID 46723332), o banco réu não tem poder de requisitar contracheques do autor, muito menos extrato de conta bancária de outros bancos, razão pela qual impôs ao autor o ônus de comprovar, documentalmente, não haver recebidos os valores relativos aos débitos constantes em sua conta PASEP, diante do que indica a documentação por ele mesmo trazida com a Inicial, e ante a impossibilidade de banco réu ter acesso aos documentos necessários para tanto. No entanto, intimado de seu ônus de trazer aos autos os documentos aptos a comprovarem o não recebimento desses valores, como seus contracheques dos anos nos quais o extrato PASEP revela os débitos, o autor não o fez, reconheceu o recebimento dos créditos em FOPAG (ID 164270150) e concluiu o sentido de que os extratos PASEP e microfilmes, combinados com sua planilha de cálculos seriam suficientes para demonstrar a correção do valor reclamado. Ora, ressalto que, conforme fundamentado naquela Saneadora, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, até porque o banco réu não tem o poder de requisitar os contracheques do autor nem os extratos bancários oriundos de outros bancos, bem como diante da perfeita viabilidade do alcance dessa documentação pelo próprio autor, como, inclusive, ocorreu em vários processos similares, a exemplo que que se deu nos autos de nº 0035419-49.2020.8.17.2001, 0057968-53.2020.8.17.2001, 0019025-98.2019.8.17.2001, 0042314-60.2019.8.17.2001, 0042556-82.2020.8.17.2001, apenas nesta vara, nos quais as partes autoras trouxeram a documentação indicada pelo juízo e, em todos os casos, restou comprovado que receberam aqueles débitos reclamados. De toda sorte, o recebimento dos créditos em FOPAG tornou-se fato incontroverso a partir da petição autoral de ID 164270150, enquanto que demonstrar que não recebeu os valores em conta corrente, conforme indicado, claramente, pelo extrato PASEP, era ônus seu, ante a impossibilidade de o Banco do Brasil ter acesso a informações bancárias de outros bancos. Nesse interim, é importante salientar que o pagamento dos rendimentos e do abono inerente ao PASEP é disciplinado pelas Leis Complementares nos 8/1970 e 26/1975, pela Lei n° 7.998/90 e por diversos atos normativos infralegais, notadamente pelas Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Apenas para exemplificar, destaco a Resolução n° 01/2009 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que dispõe sobre as três formas de pagamento dos rendimentos/abonos do sobredito programa social, quais sejam: i) crédito em conta; ii) crédito em folha de pagamento, e; iii) saque pelo beneficiário, respeitado cronograma anual. Nesse contexto, verifica-se que a importância não permanece acumulando durante todo o período de atividade do trabalhador, havendo hipóteses em que parte dos seus rendimentos é disponibilizada ao beneficiário durante o tempo em que possui vínculo de trabalho, gerando os débitos apresentados nos extratos. Portanto, o que as provas documentais revelam é que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não teriam acrescido ao saldo detido ao longo dos anos. DO SALDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Já no que tange à reclamação autoral pelo suposto desaparecimento de saldo anterior à Constituição federal de 1988, observo, através do microfilme autoral, a existência do saldo "SATU" narrado, em 18/08/1988, na moeda então vigente. No extrato seguinte, verifica-se o “novo” saldo SATU, em 17/10/1989, considerando a já vigente MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, que instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional e alterou os valores existentes em contas bancárias. Ou seja, o autor alega desvio de numerário, considerando a redução dos valores nominais, mas desconsidera a conversão da moeda no período, de cruzado para cruzado novo, que operou recuo de três casas decimais (a moeda perdeu três zeros e 1.000 cruzeiros passaram a valer 1 cruzado ), consoante artigo 1º, § 1º da Lei 7.730/1989. Desse modo, pelos elementos probatórios contidos nos autos, não se evidencia o desvio de valores por parte do banco requerido. DA NOVA CONVERSÃO DA MOEDA Ademais, o débito de 01/07/1994 diz respeito à nova conversão da moeda, conforme modus operandi legalmente previsto, quando da conversão do Plano Real, que passou a vigorar naquela data. Nesse ínterim, verifica-se, a partir dos microfilmes, que, no dia 01/07/1994, houve um crédito a título de Valorização de Cotas, que se somou valor creditado no dia anterior, 30/06/1994, antes da conversão do Cruzeiro Real para o Real. Naquele mesmo dia (01/07/1994) o aquele saldo foi dividido por 2.750, conforme determinado na Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, resultando no valor convertido para a nova moeda (Real) Logo, conclui-se que não houve qualquer erro nos cálculos, nem diferença a ser paga em favor da parte autora. A retirada do dia 01 de julho de 1994 não ocorreu em Reais. Basta observar o saldo de 30/06/1994 para verificar que o autor não detinha valores em real, mas sim em Cruzeiros Reais. Da análise das microfilmagens, verifico que, no ano de 1994, inobstante constar o símbolo (-) ao lado do valor do saldo, a movimentação realizada corresponde ao código 1016, correspondente ao “Plano Real”, conforme consulta à cartilha para leitura de microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha[1]2020.pdf), indicando uma simples conversão de moeda. Os tribunais pátrios vêm esclarecendo esses fatos, inclusive TJPE, como neste acórdão de fevereiro de 2024: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. MERA CONVERSÃO DE MOEDA COM UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o caso em comento não se trata de relação de consumo, mormente quando o Banco Réu é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP por força de determinação legal (artigo 5º da Lei Complementar 8/1970) prestando serviços ao gestor do Fundo PASEP, logo não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista. 2. Quanto ao valor debitado na conta no dia 01/07/94, como o Banco Réu bem apontou em sua peça de defesa, refere-se a conversão de moedas do antigo CR$ (cruzeiro real) para o R$ (real) mediante o emprego da divisão do saldo pela URV (2.750) nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal 9.069/1995. 3. Assim, para converter o saldo da conta para o valor final em real, a instituição financeira utilizou uma simples subtração pela diferença numérica entre as duas moedas para regularizar o valor do saldo após a conversão, não havendo qualquer desfalque ou saque indevido na conta do PASEP de titularidade do Apelante nesse período. 4. Portanto, inexistiu no presente caso desfalque ou saque indevido na conta do PASEP de titularidade do Apelante, bem como inexiste prova de que a instituição Apelada tenha deixado de observar os parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. 5. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. 6. Apelo desprovido à unanimidade de votos. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000708-69.2023.8.17.2920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)” No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. (...) POR OUTRO LADO, A MICROFILMAGEM COLACIONADA PELO CORRENTISTA NÃO EVIDENCIA O ALEGADO DESFALQUE. PARTE QUE DESCONSIDEROU AS VÁRIAS CONVERSÕES DE MOEDAS OCORRIDAS NO BRASIL ATÉ 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO: 0012703-92.2020.8.19.0054202300134516, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)." Portanto, não há como acolher como correta a planilha apresentada pelo autor, decorrente de sua equivocada interpretação das informações expressas na microfilmagem de sua conta PASEP. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária do PASEP era anual e regida pelo índice ORTN (entre outros, em diferentes fases temporais), enquanto os juros remuneratórios também eram anuais e de apenas 3% ao ano, conforme legislação de regência vigorante, à época. Dessa forma, impossível a substituição daqueles índices pelo proposto pelo autor, que, em seus cálculos, faz menções a valores cuja mora não existe e, sobre eles, ainda utiliza juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela ENCOGE (ID 26049326), manifestamente incabíveis e contra legem. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa para a demandante, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata do art. 331 (indeferimento da inicial), art. 332 (improcedência liminar) ou art. 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau