Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
recorrente: Fazenda Nacional. (STJ - REsp 1697645 / MG 2017/0225797-9, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Data do Julgamento: 19/04/2018, Data da Publicação: 25/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Assim, fica claro que não há garantia de eficácia da medida constritiva pleiteada pelo exequente, motivo pelo qual entendo que a penhora sobre créditos fiduciários do devedor, cujos efeitos só se operam a médio ou longo prazo (a depender da duração prevista para o contrato), se torna inviável no caso dos autos, pois nenhum efeito prático trará de imediato. Pelo exposto, rejeito, o pedido de penhora sobre os direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária. A parte exequente formula ainda pedido de penhora de bens no endereço da parte executada. Pois bem.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001895-85.2021.8.17.8222
Vistos, etc. Corrija-se a classe processual, a fim de que conste como Execução de Título Extrajudicial. Em se tratando de pedido de penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, em se tratando de penhora possível, é fato que aludida constrição não obsta o exercício do credor fiduciário, sobretudo considerando que os direitos do devedor dependerão do efetivo cumprimento do contrato de alienação. Nesse sentido o seguinte excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Marcelo Kosminsky (PGFN), pela parte
Trata-se de ação em que proferida sentença de extinção em razão da ausência de bens penhoráveis, com resultado infrutífero nas tentativas de penhora via SISBAJUD, em que bloqueado parcela ínfima do débito exequendo, via RENAJUD e INFOJUD. Observo, outrossim, que em momento algum a parte executada fora pessoalmente citada no presente feito, cujo domicílio corresponde ao endereço do condomínio exequente, responsável pelo recebimento das intimações expedidas via postal. Assim sendo, entendo não ser o caso para retomada do curso da ação (distribuída no ano de 2021), cumprindo à parte exequente, em querendo, ajuizar nova ação para obtenção do débito exequendo. P.R.I PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito jpls