Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSE ABEL DA COSTA, FLAVIO DE LIMA BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173838993, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022810-34.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MIDIAN EUNICE BESSA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em que, após regular processamento do feito, foi observada a ausência de documento essencial a comprovar a legitimidade da parte autora para a lide, determinando-se sua intimação para apresentar o documento (id 139180628); contudo, devidamente intimada, a demandante permaneceu inerte (certidão de id 150273845). Oportunizada nova intimação, desta feita pessoal, para dar andamento ao feito, cumprindo a determinação do juízo (id 165434806), esta, intimada pessoalmente, mais uma vez quedou-se silente (ids 169457741 e 172140001). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação onde a autora objetiva a condenação da parte ré na obrigação de construir parede divisória com distanciamento mínimo de dois metros de seu imóvel. Na inicial, a postulante afirma que o imóvel seria fruto de doação de seus genitores e que teria havido invasão do bem por seu irmão, por ter construído sua casa sem distanciamento mínimo obrigatório. Intimada a comprovar sua posse ou propriedade sobre o bem, ante a ausência de documentos nos autos que o atestasse, a demandante quedou-se inerte, demonstrando desídia no andamento dos atos processuais. Sequer documento cartorário de registro do imóvel foi apresentado nos autos, o que poderia elucidar os questionamentos objeto do litígio. Assim, entendo que a parte demandante não comprovou sua legitimidade para a causa, consubstanciada na titularidade da ação, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Carreio à requerente o pagamento das custas e dos honorários da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 3 de julho de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau