Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA VANETE DE ARAUJO VIEIRA RAFAEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _177841642, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100008-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por DISTRIBUIDORA DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA, em desfavor de MARIA VANETE DE ARAUJO VIEIRA RAFAEL - ME. Compulsando os autos, verifico que foi celebrado acordo extrajudicial (ID 177832006). Pugnou-se pela homologação da transação. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015. Honorários consoante disposto em transação extrajudicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, 05 de agosto 2024. Juiz de direito lhsb" RECIFE, 13 de agosto de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau