Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GARBO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 137849714, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0017155-68.2000.8.17.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARBO ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para cobrança de crédito tributário descrito na CDA que instrui a petição inicial. Através do recurso aduz a parte embargante que a sentença proferida nos autos, embora correta no que tange ao reconhecimento da prescrição do crédito objeto da ação, incorreria em erro ao não condenar a parte exequente em honorários advocatícios. Consoante argui, a parte embargante constituiu advogado para exercer seu direito de defesa, havendo apresentado exceção de pré-executividade nos autos na qual aduziu argumentos que, juntamente com a configuração do prazo prescricional, haveria o induzido o juízo à decretação da prescrição. Requer, então, a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. O embargado apresentou contrarrazões nas quais argui que a parte embargante pretende o rejulgamento do caso. Aduz ainda que não existe qualquer omissão na sentença, bem como que, pelo princípio da causalidade não caberia sua condenação em honorários. Requer, então, a rejeição dos aclaratórios. É o que interessa relatar. Decido. Como se observa na sentença embargada, o feito foi extinto pois, uma vez infrutíferas as tentativas de encontrar bens da parte executada para satisfação do débito, foi deferida a suspensão do processo, a qual, por cumprir o prazo prescricional sem que qualquer bem fosse encontrado, ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente do débito exequendo. Dessa forma, tendo sido o feito extinto pela prescrição intercorrente, conclui-se que a cobrança era devida, quando do ajuizamento da ação, mas não logrou êxito em encontrar bens da parte executada para satisfazer o débito, de tal sorte, que, pelo princípio da causalidade, não foi a parte exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação. A jurisprudência do STJ já pacificou seu entendimento no sentido de que, nos casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente do crédito tributário, não deve a Fazenda Pública ser condenada em honorários advocatícios, como se observa nos seguintes acórdãos do referido tribunal. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União. II - O princípio da cau salidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEM440. DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual. II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Em face do exposto, e com fundamento no art.s 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Recife, 13 de julho de 2023 LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho